“A contagem de prazo em dias úteis, prevista no artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), não se aplica ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial em matéria penal, haja vista a existência de previsão expressa de contagem em dias corridos na legislação própria e específica.”
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo ex-prefeito do município de Cajazeiras (PB) Leonid Souza de Abreu contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.
O ex-prefeito foi condenado em primeira e segunda instância por ter contratado empresa de entretenimento, sem licitação, nas festividades do São João, em 2009. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 27 de maio de 2016, e o agravo contra a decisão, interposto em 15 de junho.
Prazo contínuo
Para o prefeito, o prazo recursal só se encerraria em 16 de junho, em razão da alteração trazida pelo artigo 219 do novo CPC, que estabelece a contagem em dias úteis.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que a legislação processual civil pode, eventualmente, ser aplicada no processo penal, mas apenas quando não houver disposições expressas acerca de determinada matéria na lei processual penal.
“O artigo 798, caput, do Código de Processo Penal estabelece que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do artigo 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis”, concluiu o ministro.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao agravo em recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto.2. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Leia o voto do relator.