O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que garantiu a um servidor aposentado da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o plano de assistência médica nos moldes definidos por acordo coletivo de trabalho em 2012, sem ser cobrado por contribuição mensal, pagando apenas proporcionalmente pela utilização dos serviços de saúde. Em decisão proferida na última semana (24/4), a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou a importância de preservar o plano de saúde, considerando que a esposa do aposentando faz tratamento para câncer de mama.
O servidor ajuizou ação com pedido de tutela antecipada contra a Infraero alegando que teria direito ao plano médico sem precisar pagar mensalidades por ter aderido ao Programa de Incentivo à Transferência ou Aposentadoria da Infraero enquanto vigorava o Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012, que previa a manutenção do plano aos aderentes.
O autor sustentou que só houve mudança na determinação referente ao plano de saúde dos servidores no Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 2018, quando já havia se aposentado.
Em análise liminar, o juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) concedeu a manutenção do plano de saúde do autor a partir das regras em vigor durante seu desligamento, exigindo a contribuição somente pelo percentual de coparticipação de acordo com a utilização.
A Infraero recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, afirmando que inexiste direito adquirido ao regime de assistência médica dos funcionários inativos. A entidade apontou ainda que estaria aguardando o consenso sobre o tema pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No TRF4, a relatora manteve o entendimento de primeira instância, observando o risco de dano à saúde do aposentado e dos membros de sua família que utilizam o serviço de assistência.
Caminha reconheceu a presunção de legitimidade do ato administrativo que se baseia em negociações trabalhistas e que está próximo de um desfecho consensual no TST, entretanto considerou necessário preservar o plano de saúde como determinado liminarmente.
Segundo a magistrada, “a manutenção das condições do plano de assistência médica é medida de cautela que visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, evitando prejuízo irreparável ao agravado, considerando, inclusive, a situação de saúde de sua esposa, portadora de câncer de mama e em tratamento de saúde”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAMI – Plano de Assistência Médica Infraero. PDITA – PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA. ADESÃO. MANUTENÇÃO.
- A alegação de que o agravado não comprovou a condição de usuário do plano de assistência médica deve ser veiculada e apreciada pelo juízo a quo – cuja jurisdição ainda não se esgotou -, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.
- Em juízo de cognição sumária, são suficientes os comprovantes de pagamento de contribuição mensal relativa ao Programa de Assistência Médica (PAMI) e a comunicação endereçada ao agravado pela INFRAERO.
III. A despeito disso, é de se ratificar o pronunciamento do juízo a quo – mais próximo das partes e do contexto fático -, porque, se, de um lado, milita em favor do Poder Público a presunção de legitimidade do ato administrativo (que tem lastro em processo de negociação trabalhista pautado em proposta formulada em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho e que se encontra em vias de um desfecho consensual); de outro, a manutenção das condições do plano de assistência médica é medida de cautela que visa a garantir a utilidade da prestação jurisdicional, evitando prejuízo irreparável ao agravado.
Agravo de instrumento improvido.