Companhia de Saneamento de Sergipe tem imunidade recíproca reconhecida pelo STF

O Plenário entendeu que a empresa preenche os requisitos para o reconhecimento do benefício, pois presta serviço público, sem concorrência.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso), enquanto mantidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da imunidade. A decisão seu deu na sessão virtual finalizada em 20/4, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3410, ajuizada pela Deso.

Prerrogativas

A imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que, de acordo com o entendimento do STF, as estatais podem ter algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, como a imunidade tributária recíproca. Para isso, são exigidos três requisitos: a prestação de serviço público, sem intuito de lucro e em regime de exclusividade (sem concorrência).

Segundo o relator, a Deso é sociedade de economia mista estadual, que presta serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários. Além disso, sua atuação se dá de forma exclusiva em 71 dos 75 municípios do estado, e 99% de seu capital social é titularizado pelo governo estadual.

Barroso salientou que a aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico não afasta, por si só, o monopólio natural do serviço prestado pela companhia nos municípios em que atua. Mas isso não impede que, havendo a concessão da atividade prestada pela Deso à iniciativa privada, o benefício da imunidade tributária recíproca seja revisto e retirado, pois seriam alterados os requisitos para seu reconhecimento.

O recurso ficou assim ementado:

Direito administrativo e tributário. Ação cível originária. Sociedade de economia mista integrante da Administração indireta de Estado-membro. Imunidade recíproca. 1. Ação cível originária ajuizada pela Companhia de Saneamento de Sergipe em face da União, na qual postula o reconhecimento de imunidade tributária recíproca quanto aos impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 2. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido sua competência, por estar em jogo questão ligada à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), indispensável à preservação do pacto federativo. 3. A imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, I, da Constituição Federal, alcança empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não tenham intuito lucrativo, enquanto mantidos os requisitos. 4. Pedido procedente.

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Processo relacionado ACO 3410

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