Para a 5ª Turma, não há irregularidade na imposição do uso do dispositivo.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para proibir que o Itaú Unibanco S.A. exija que seus funcionários em Porto Alegre (RS) portem alarme móvel em caso de assaltos às agências. Segundo o colegiado, mesmo que os empregados não sejam vigilantes, o uso do dispositivo não representa ato ilícito.
Riscos
O MPT instaurou inquérito em março de 2012, após denúncia da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul de que os empregados do banco estariam sendo obrigados a portar o dispositivo junto ao corpo, em sistema de rodízio, para alertar sobre possíveis assaltos às agências. Para o MPT, a exigência expunha os bancários a graves riscos.
Preparo psicológico
Sem conseguir solução amigável, o MPT ajuizou a ação civil pública, visando impedir a exigência. Pediu, também, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por entender que o uso do alarme exigia preparo físico e psicológico para uma função que não era típica de bancários.
Segurança
Em sua defesa, o banco sustentou que as instituições bancárias são obrigadas, por lei, a ter sistema de segurança com parecer favorável do Ministério da Justiça, e o dispositivo de alarme seria um componente obrigatório desse sistema. Na visão do Itaú, sua retirada o deixaria “mais exposto e propenso às ações de meliantes, pois sabedores que seu sistema de segurança está fragilizado em relação aos demais bancos”.
Socorro
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu os argumentos do banco sobre a obrigação de exigir o alarme. Segundo a sentença, o dispositivo não serve apenas para proteger o patrimônio da instituição nem visa transferir ao bancário a tarefa de vigilante. Ele “apenas instrumentaliza a defesa do trabalhador, ao lhe permitir enviar um pedido de socorro ao meio externo em caso de ato de violência deflagrado na agência”.
Caixa de fósforo
Também o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que os acionadores remotos de alarme são regulares e fazem parte de “um abrangente plano de segurança elaborado pelo Itaú Unibanco, que recebeu o aval da Polícia Federal.”
Quanto ao dano moral, o TRT concluiu que a exigência não representa afronta à saúde mental e à segurança dos empregados. Observou, ainda, que os aparelhos são discretos, do tamanho aproximado de uma caixa de fósforo, e podem facilmente ser confundidos com o controle de portão eletrônico.
Ilicitude
Ao recorrer ao TST, o MPT pediu o exame do recurso sob o aspecto da ilicitude em si do porte do dispositivo de segurança por pessoal não contratado na função de vigilante. Segundo o órgão, o que se buscava era a definição sobre a licitude ou a ilicitude da conduta do Itaú Unibanco, diante do que dispõe o artigo 2º da Lei 7.102/1983, que trata sobre segurança de estabelecimentos financeiros.
Atribuições
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que a pretensão do MPT não era mais discutir se o uso do dispositivo pelos empregados não vigilantes traria risco agregado ao trabalho, mas se a obrigação de ter de mantê-lo consigo, para acioná-lo em caso de assalto, era estranha às atribuições do emprego de bancário. Nesse sentido, considerou que a imposição não representava ato ilícito capaz de justificar o atendimento do pedido. Segundo ele, não se constata da lei – que define o conceito de sistema de segurança ligado a estabelecimentos bancários – previsão de que o uso seja ilegal.
O ministro observou que a norma descreve um conceito amplo de sistema de segurança e que o pedido do MPT não pode ser visto apenas com base no artigo 2º. “A lei não trata de forma específica sobre a exclusividade do porte do aparato eletrônico ali listado por agentes vigilantes”, explicou.
Ele lembrou, ainda, que o plano de segurança fora submetido à aprovação das autoridades públicas, o que conduz à conclusão de que os bancários, ao portarem o dispositivo, não exercem função de segurança em sentido estrito. Em reforço a sua tese, ressaltou que, além do aparelho, havia, nas agências, dispositivo remoto de alarme exclusivo para o vigilante, “esse sim, atrelado obrigatoriamente ao uso, pela natureza da função que exerce”, concluiu.
A decisão foi unânime.
AIRR-0021127-30.2015.5.04.0002.