O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da 7ª Turma, decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, consolidar o entendimento de que o ato cooperativo típico de cooperativa que realiza operações entre seus associados não está sujeito às contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.
Essa decisão reforma julgamento anterior da própria 7ª Turma que negou provimento à apelação da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica do Sistema de Crédito Cooperativo de Minas Gerais (Usimed) que pugnou acerca da abstenção da cobrança da contribuição devida ao PIS incidente sobre a receita bruta de atos cooperativos.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, sustentou que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Na hipótese dos autos, de acordo com o magistrado, o acórdão recorrido encontra-se, portanto, em confronto com o entendimento firmado pelo STJ que concluiu pela não incidência da COFINS e do PIS sobre os atos cooperativos típicos.
Com essas considerações, em juízo de retratação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da impetrante para determinar a não incidência do PIS quanto aos atos cooperativos típicos da recorrente, nos termos do disposto no art. 79 da Lei 5.764/71.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ATO COOPERATIVO. PIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados não se sujeita à incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. Nesse sentido: REsp 1141667 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0098390-3. Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 27/04/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2016.
2.Apelação da impetrante parcialmente provida.
Processo n°:
2000.38.00.015558-4
0015457-56.2000.4.01.3800