3ª Turma do TRT/RJ mantém sentença que condenou empresa a pagar horas “in itinere” a empregado

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, decidiram manter a sentença que condenou a Oiltanking Acu Serviços LTDA ao pagamento de horas extras “in itinere” a um funcionário que utilizava transporte fornecido pela empresa para chegar ao trabalho e ir embora pós-expediente. O colegiado, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela companhia, que desejava a reforma da decisão de 1º grau.

Na petição inicial, o empregado relatou que perfazia três horas diárias no trajeto entre sua residência e seu local de trabalho – somatório de 1h30min de ida e 1h30min de volta. Segundo ele, esse tempo era despendido no trecho não fornecido por transporte público, porém concedido pela empresa, mais precisamente de Campos dos Goytacazes (onde morava) ao Porto do Açu (onde o trabalho era exercido) e vice-versa. Argumentou que o local onde os seus serviços eram desempenhados era de difícil acesso e que não havia linhas de ônibus regular com horário compatível com o início e o término de sua jornada de trabalho. Por isso, requereu o pagamento das horas “in itinere”.

Em sua contestação, a empresa impugnou os fatos narrados na petição inicial, sob a alegação de que o fornecimento de transporte aos empregados era concedido como benefício, e não por ser o local considerado de difícil acesso. Informou também que há transporte público com itinerário intermunicipal de Campos dos Goytacazes até o centro do município de São João da Barra, onde fica o Porto do Açu. Destacou, ainda, que o autor decidiu, por conta própria, residir em cidade diferente do seu local de trabalho e que o simples fato de fornecer o transporte como medida para garantir o conforto aos seus empregados não é suficiente para caracterizar as horas extras “in itinere”.

No 1º grau, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, Claudio Aurelio Azevedo Freitas, deferiu o pedido do empregado e condenou a empresa ao pagamento das horas extras. O magistrado entendeu que, em que pese haver empresa de transporte público que faça o trecho parcial do itinerário, os funcionários não poderiam ser conduzidos do centro da cidade de São João da Barra até a sede da empresa, localizada no Porto do Açu, já que, neste trecho final, inexiste transporte público. Inconformada com a sentença, a Oiltanking Acu Serviços LTDA interpôs recurso ordinário.

No 2º grau, a desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães destacou inicialmente que a apreciação do pedido de horas extras “in itinere” estaria limitada até a data de 11/11/2017, em decorrência da reforma trabalhista que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT. Na análise do caso, a relatora levou em consideração o referido parágrafo alterado, anterior à reforma, e a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicada até então. “Como se observa da redação do dispositivo, à época, e do verbete sumular, dois eram os requisitos para o deferimento de horas ‘in itinere’, quais sejam, condução fornecida pelo empregador e, de forma alternativa, que o local de trabalho fosse de difícil acesso, ou que não fosse servido por transporte público regular. Com razão o Juízo de piso”, pontuou.

A relatora explicou que o simples fornecimento de transporte pelo empregador não geraria, por si só, o direito ao recebimento das horas “in itinere”. Contudo, ainda de acordo com a desembargadora, os depoimentos colhidos nos autos comprovaram que não havia o fornecimento de transporte público até a sede da empresa, com a agravante de que uma única linha de ônibus não atenderia a demanda referente ao trecho parcial do percurso, revelando o difícil acesso para a chegada a Porto do Açu. “Assim, uma vez que bem apreciada a matéria pela instância originária, mantenho a sentença de piso”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100486-67.2020.5.01.0283 (ROT)

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