2ª Turma declara incompetência da 7ª Vara Federal do RJ para julgar ações sobre Sistema “S”

Segundo o colegiado, a jurisprudência do Supremo prevê a competência da Justiça estadual para processar e julgar ação em que se discuta a ocorrência de irregularidades em entidades do sistema.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão desta terça-feira (10), a incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar ações penais provenientes das investigações da Operação Esquema S, que apura a suposta prática de tráfico de influência e desvios no Sistema S, que reúne instituições prestadoras de serviços administradas por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia. Por unanimidade, a Turma não conheceu da Reclamação (RCL) 43479, mas concedeu, por maioria, habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de todos os atos decisórios até então proferidos pela Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com o colegiado, nos termos da jurisprudência do Supremo (Súmula 516), as entidades do Sistema S não estão sujeitas à competência da Justiça Federal, pois são pessoas jurídicas de direito privado com recursos próprios, que não integram os bens ou o patrimônio da União.

Desvios

O esquema investigado envolve supostos desvios de recursos da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), do Serviço Social do Comércio (Sesc/RJ) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/RJ). As investigações apuram, ainda, a prática de crimes de peculato, estelionato e tráfico de influência, a partir de exigências de valores pelos advogados denunciados, sob o pretexto de obtenção de vitórias judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Contas da União (TCU).

Colaboração premiada

Na Reclamação, os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, de São Paulo, de Alagoas e do Rio de Janeiro questionavam ato do juiz Marcelo Bretas, titular da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, que teria usurpado a competência constitucional do STF, ao homologar o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e Orlando Santos Diniz, ex-presidente da Fecomércio-RJ.

Segundo as seccionais, parte dos documentos apresentados pelo colaborador indicaria a prática de possíveis ilícitos por detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo. Com base neles, Bretas ordenou o cumprimento de 75 mandados de busca e apreensão em empresas, escritórios e residências de advogados.

Competência

Em abril, o relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que não há elementos suficientes de usurpação da competência do Supremo, mas declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar as entidades. Hoje, em voto-vista, o ministro Nunes Marques seguiu o relator, observando que os acordos homologados não implicam direta ou indiretamente autoridades com prerrogativa de foro no STF.

Com ressalva do seu entendimento de que a Justiça Federal deveria ser a competente para apreciar as ações que têm como parte ou prejudicada entidade do Sistema S, por se tratarem, a seu ver, de entidades submetidas a normas de direito público, o ministro acompanhou o entendimento consolidado da Corte.

Na sua avaliação, as medidas de busca e apreensão contra os escritórios de advogados foram “amplas e desarrazoadas” e violaram as prerrogativas da advocacia, além de caracterizarem hipótese de “fishing” probatório, ou seja, tentativa de “pescar” provas contra os denunciados.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a proposta de voto. Ficou vencido, apenas, o ministro Edson Fachin, que rejeitou a ação por falta de legitimidade dos autores e inadequação da reclamação.

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Relator vota pela incompetência da 7ª Vara Federal do RJ para julgar ações sobre Sistema “S”

Processo relacionado: Rcl 43479

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