Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão.

Os ministros firmaram a tese segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (Tema 907).

O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação de complementação de benefício ajuizada por aposentado contra entidade de previdência privada com a qual tinha contratado plano 35 anos antes. Ele pediu a recuperação dos descontos do fator previdenciário – incluído na legislação posteriormente à contratação –, sob o argumento de que deveriam incidir as normas estatutárias da época da adesão.

Expectativa de direito

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e estatutária, e não trabalhista, “não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante)”.

Segundo o ministro, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1°, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (artigos 4° e ) e na Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo.

Para Villas Bôas Cueva, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.

“Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse entendimento está positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1°, da Lei Complementar 109/2001”, disse.

Direito acumulado

Ao citar lições de Arnoldo Wald sobre a configuração do direito adquirido no sistema de previdência complementar, o ministro afirmou que o participante “somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele”.

Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ no sentido de que, “para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em regulamento da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito”.

Caso concreto

No caso julgado, o relator esclareceu que o demandante aderiu ao plano de previdência privada em 1977 e aposentou-se por tempo de contribuição em 2010. Nesse período, sobreveio a Lei 9.876/1999, que alterou o cálculo da aposentadoria paga pela previdência pública ao instituir o fator previdenciário. Em 2005, foi aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar alteração no regulamento do plano previdenciário dispondo que o fundo não seria obrigado a compensar o prejuízo causado pelo referido redutor.

“Como visto, não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada”, afirmou o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.
1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).
3. Recurso especial provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1435837

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