O motorista de caminhão de uma empresa brasileira de fertilizantes receberá R$ 30 mil de indenização após ter sido submetido à ociosidade forçada por dois anos. A empresa passou por um período de transição, com redução no número de caminhões, e, por isso, afastou o profissional de qualquer atividade.
Testemunha ouvida no processo confirmou que sempre via o motorista ocioso, sentado no mesmo lugar, sem fazer nada. Ela contou ainda que, quando questionado, o profissional respondia “que estava esperando decisão da empresa”. Em sua defesa, a empregadora alegou a substituição de caminhões, “o que justificaria o período de espera”. Mesmo assim, a empresa informou que havia outras tarefas para o trabalhador executar.
Para a juíza convocada da 5ª Turma do TRT-MG, Luciana Alves Viotti, relatora no processo, não há justificativa para o motorista ter permanecido em ociosidade por período tão longo, sem que a empresa tenha tomado qualquer providência. “Mesmo que isso, de fato, tenha ocorrido em função do período de transição da empresa e que tenha envolvido ainda outros empregados”, pontuou a magistrada, lembrando que a empresa sequer indicou quais as atividades o motorista teria executado no período em questão.
Segundo esclareceu a magistrada, o fornecimento de trabalho é uma das principais obrigações do empregador, decorrentes do contrato. No entendimento da juíza, o dano moral, nesse caso, caracterizou-se pela atitude do empregador em depreciar o profissional. “Ele foi impedido de exercer as atividades para as quais fora contratado e, portanto, de ser reconhecido por suas habilidades e competências. O empregado foi exposto a situações vexatórias, causando danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, frisou.
Assim, considerando a duração do contrato de trabalho, a última remuneração do empregado, o tempo de inatividade, o capital social da empresa, bem como a gravidade da conduta e a culpa, a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, aumentando o valor deferido na sentença de R$ 10 mil para R$ 30 mil, quantia equivalente a um salário do autor por mês de inatividade.
Processo
PJe: 0010716-74.2016.5.03.0048