Ausência de aprovação em concurso público torna nula contratação em Conselho Regional

A situação dá direito apenas ao saldo de salários e ao FGTS.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o contrato de trabalho firmado entre o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e uma auxiliar administrativa. Em razão da  natureza jurídica do órgão, que pertence à administração pública indireta, as contratações deveriam ocorrer somente mediante aprovação em concurso público. No entanto, a trabalhadora tem direito ao saldo de salários e ao FGTS.

Natureza jurídica

A auxiliar trabalhou no conselho de março de 2009 a novembro de 2014 e, ao ser demitida, recebeu apenas o saldo de salário correspondente aos 22 dias trabalhados no mês.

O juízo da 20º Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nulo o contrato de trabalho, devido à ausência da aprovação em concurso, e negou o pagamento de qualquer direito trabalhista, exceto a contraprestação salarial já paga. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, ao declarar a nulidade total do contrato, sem conceder à trabalhadora quaisquer direitos, o TRT contrariou a jurisprudência do TST. Embora, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso seja nula, a Súmula 363 do TST reconhece o direito ao pagamento da constraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do  FGTS.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – CONTRATO DE TRABALHO NULO – EXTINTO EM DEZEMBRO DE 2012 – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

A Eg. Corte de origem considerou nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes em 2/3/2009, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, sem conferir direito ao pagamento da contraprestação pactuada, nos termos da Súmula nº 363 desta Corte. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21025-51.2015.5.04.0020

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