Decisão da ministra Rosa Weber suspende determinação do TCU por considerar contrária à jurisprudência do STF, em análise preliminar do caso.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece a obrigatoriedade de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Em análise preliminar do caso, a relatora concluiu que a determinação do TCU contraria “linhas basilares de entendimento jurisprudencial” do STF.
A decisão, publicada no Diário da Justiça do STF desta quarta-feira (12), foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36376, impetrado pelo Conselho Federal da OAB contra acórdão do TCU que, no julgamento de processo administrativo, entendeu que a entidade deveria prestar contas. Entre os argumentos da corte de contas, a OAB constitui autarquia, nos termos do artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967, e as contribuições por ela cobradas de seus inscritos têm natureza de tributo. Ainda segundo o acórdão, a OAB não se distingue dos demais conselhos profissionais e por isso deve se sujeitar aos controles públicos, além de considerar que o controle externo não compromete a autonomia ou a independência funcional.
No MS, o Conselho Federal menciona desrespeito ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, na qual o Supremo, ao entender que a OAB pode contratar sem concurso público, atribuiu à entidade natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional. Também lembrou que a questão discutida no MS é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Decisão
Em sua análise, a ministra Rosa Weber verificou que a conclusão do TCU contraria os fundamentos da jurisprudência do STF sobre a matéria. No julgamento da ADI 3026, lembrou a relatora, a Corte firmou entendimento de que a OAB não é uma entidade da administração indireta da União, caracterizando-se como serviço público independente. Ela destacou também o reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no RE 1182189, que trata da delimitação do alcance do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, quanto à possibilidade de se conferir ao dispositivo interpretação para atos de fiscalização e controle do TCU sobre a Ordem dos Advogados.
Para a relatora, a relevância e complexidade do tema e existência de precedente do STF levam à necessidade de manutenção da atual situação até que seja possível ao colegiado apreciar o mérito do caso. Na oportunidade, observou a ministra, os ministros deverão decidir se a orientação proposta pelo TCU merece ou não chancela jurisdicional, implicando alteração do entendimento do Supremo. “O deferimento de liminar se apresenta como a alternativa mais com o intuito de resguardar situações jurídicas do titular impetrante [OAB], considerada a determinação de prestação de contas para o exercício vindouro”, concluiu.
OAB questiona em mandado de segurança decisão que a submete ao controle e à fiscalização do TCU
Processo relacionado: MS 36376
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