Entenda o que muda com a ampliação dos casos que podem ser julgados em plenário virtual no STF

As mudanças decorrem de emenda ao Regimento Interno do STF, regulamentada pela Resolução 642/201. A ampliação dos julgamentos em ambiente eletrônico permite que a prestação jurisdicional pela Corte seja acelerada.

Com a publicação da Emenda Regimental 52, do Supremo Tribunal Federal (STF), medidas cautelares em ações de controle concentrado*, referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias e demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante na Corte poderão ser submetidos a julgamento virtual no STF. O objetivo da ampliação do rol de processos que podem ser analisados em ambiente virtual é otimizar a pauta e assegurar a duração razoável do trâmite.

A ampliação dos julgamentos em meio eletrônico permite que a prestação jurisdicional pelo STF seja acelerada. De fevereiro a maio deste ano, o Plenário julgou 1.248 processos, distribuídos em 18 sessões virtuais. No mesmo período, também no ambiente virtual, a Primeira Turma julgou 1.945 processos e a Segunda Turma analisou 2.480. Com a aplicação das possibilidades previstas pela emenda, a expectativa é de crescimento nos números.

Em decorrência da emenda regimental, foi editada a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento de processos em listas, virtuais ou presenciais. O normativo substitui a Resolução 587/2016, que permitia, exclusivamente, o julgamento em meio virtual de agravos internos e embargos de declaração.

Destaque e sustentações orais

A nova resolução estabelece que a pauta será publicada sempre com cinco dias de antecedência, conforme previsto no Código de Processo Civil (artigo 935). Uma modificação importante para os advogados é relativa ao prazo para formular pedidos de destaque, com objetivo de retirar o processo do julgamento virtual. A partir de agora, requerimentos neste sentido devem ser feitos até 48 horas antes do início da sessão. Pela sistemática anterior, o pedido poderia ser formulado até 24 horas antes do início da sessão. Esse prazo de 48 horas também é válido para os pedidos de sustentação oral.

Os processos com pedido de destaque ou de sustentação oral deferidos pelo relator serão julgados no ambiente físico (Plenário ou Turmas, dependendo da competência). Já os pedidos de vista que, pela Resolução anterior, transferiam automaticamente o processo para o julgamento presencial, podem agora ser devolvidos, a critério do ministro que pediu vista, no ambiente virtual. Com a devolução da vista, os votos proferidos anteriormente podem ser modificados.

Manifestações

As sessões virtuais são realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras. O relator lança no sistema ementa, relatório e voto e, iniciado o julgamento, os demais ministros têm até cinco dias úteis para se manifestar. Os demais ministros terão quatro opções de voto, possibilitando que acompanhem o relator, acompanhem com ressalva de entendimento, divirjam do relator ou acompanhem a divergência. Caso o ministro não se manifeste, considera-se que acompanhou o relator.

A Resolução 642/2019 determinou que a conclusão dos votos passe a ser disponibilizada automaticamente, no sítio eletrônico do STF, na forma de resumo de julgamento. Porém, a ementa, o relatório e voto somente serão tornados públicos com a publicação do acórdão do julgamento.

Votação em tempo real

Uma das principais novidades é a possibilidade de acompanhar as votações em tempo real. A partir de agora, cada voto lançado no julgamento aparecerá na página de acompanhamento processual, possibilitando que partes, advogados e o público em geral tenham conhecimento do placar parcial.

Como é possível modificar o voto até a conclusão do julgamento, mesmo que haja maioria em determinado sentido antes do final do prazo, o resultado final será computado apenas às 23h59 do dia previsto para término da sessão. Caso um ministro modifique seu voto durante a sessão, a alteração aparecerá em vermelho, indicando novo posicionamento.

Numeração sequencial

Outra inovação introduzida pela Resolução 642/2019 é a de que as listas de processos passam a receber numeração anual, em ordem crescente e sequencial para cada relator, independentemente do ambiente em que forem liberadas para julgamento. A liberação dessas listas gerará, automaticamente, andamento processual com a informação sobre a inclusão dos processos em listas de julgamento virtual ou presencial.

Repercussão geral

A votação eletrônica dos recursos que exigem a verificação da existência de repercussão geral, ou seja, se a matéria constitucional discutida tem relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcenda os interesses de uma causa específica, foi adotada no STF em 2007 e consiste em um sistema distinto das possibilidades previstas na Resolução 642. No caso da repercussão geral, os ministros votam em plenário virtual a existência ou não desse instituto nos recursos extraordinários (RE) e recursos extraordinários com agravo (ARE), bem como o mérito de recursos com repercussão geral reconhecida em que há reafirmação de jurisprudência prevalecente na Corte.

Funcionalidade

A partir de agosto de 2019, será disponibilizada uma funcionalidade no portal deo STF que vai permitir acompanhar a votação, em tempo real, no julgamento virtual de processos.

1 – Na página do acompanhamento processual, será disponibilizada a nova aba: “Sessão virtual”.

Exemplo: ARE 1201147-AgR (gráfico abaixo). Após clicar na aba “Sessão Virtual” serão exibidos os recursos do processo.

O ícone exibido antes do nome do recurso indica que o julgamento do processo está em andamento em uma sessão virtual. A votação estará disponível desde o início da sessão virtual até 48 horas após a sua finalização.

2 – Ao clicar no nome do recurso, será exibida a votação em tempo real.

*Ação ajuizada para questionar a validade de leis e normas em face da Constituição Federal (ex. ADI, ADC, ADPF e ADO). A decisão do STF nesses casos tem eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

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