A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência, indeferiu nesta terça-feira (9) um pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa, impetrado contra portaria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que designou juízes substitutos para atuação nas subseções da Comarca de Curitiba. Em razão da decisão da vice-presidente, o habeas corpus nem terá seu mérito analisado no tribunal.
Beto Richa pretendia que o STJ anulasse a portaria da presidência do TJPR e, até lá, mantivesse suspensa a ação penal que tramita contra ele na Justiça paranaense. O ex-governador é acusado de crimes supostamente cometidos a partir de 2011 no âmbito do programa Patrulha do Campo, do governo do Paraná, quando era o chefe do Executivo.
Em setembro de 2018, o Ministério Público estadual denunciou Beto Richa e outros agentes públicos e políticos pelos crimes de corrupção passiva e fraude à licitação, supostamente praticados no período em que ele foi governador (2011-2018). A denúncia foi recebida pela 13ª Vara Criminal de Curitiba em outubro.
De acordo com a defesa de Richa, seu processo já vinha sendo presidido por um juiz substituto, em virtude da declaração de suspeição do titular da vara. Após a edição da portaria, teria havido nova mudança na condução da ação penal. Para a defesa, o procedimento de alteração da lotação dos juízes substitutos violou o princípio constitucional do juiz natural.
Concessão inviável
Ao indeferir o pedido, a vice-presidente do STJ destacou que a concessão de habeas corpus é cabível sempre que alguém sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
\”A função constitucional do remédio heroico é sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e não dependa de qualquer análise probatória\” – explicou a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ela declarou que, no pedido feito pela defesa do ex-governador, \”os impetrantes não apontam qualquer ato concreto que possa causar, direta ou indiretamente, risco ou restrição à liberdade de locomoção do paciente\”, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Ato administrativo
A portaria editada pelo presidente do TJPR designou juízes substitutos para atuarem nas subseções da Comarca de Curitiba, nas hipóteses de afastamentos, suspeições ou impedimentos dos titulares.
Segundo a ministra, a portaria em questão “constitui ato administrativo, de natureza ordinatória, que, ainda que gere efeitos individuais no tocante à lotação dos juízes substitutos das subseções da Comarca de Curitiba/PR, não tem aptidão, por si, de causar qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente, sendo o writ manifestamente incabível”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 317, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL E 90 DA LEI N.º 8.666/1993. INSURGÊNCIA CONTRA A PORTARIA N.º 6154-DM, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, insurge-se a Defesa contra a Portaria n.º 6154-DM, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que remanejou Juízes de Direito Substitutos na Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em junho de 2019. No entanto, não logrou apontar qualquer ato concreto, advindo de tal norma, que pudesse causar, direta ou indiretamente, ameaça ou restrição à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante.
2. Ademais, ao julgar o HC n.º 173.834/PR, impetrado no Supremo Tribunal Federal contra a decisão ora impugnada, decidiu o Relator, Ministro Gilmar Mendes, que “o remanejamento de Juízes de Direito de que trata a Portaria 6.154-D.M, baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se deu de forma objetiva, por critérios de volume de trabalho e antiguidade. (eDOC 25, p. 4). Nessa linha de raciocínio, demonstração clara de que não houve subjetividade ou discricionariedade por parte da Corte Estadual que pudesse coimar de nulidade o ato impugnado é o fato de que remanejamento da mesma espécie foi realizado em outras varas de competência não criminal, que não guardam nenhuma relação com o paciente”.
3. Agravo regimental desprovido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 520089