O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão negou provimento a um recurso do apresentador José Luiz Datena e da TV Bandeirantes contra decisão que os condenou a indenizar em R$ 60 mil um homem acusado de estupro em programa apresentado pelo jornalista na emissora.
A ação de indenização por danos morais foi movida por um operador de telemarketing após reportagem veiculada em 2011 no programa Brasil Urgente, apresentado na TV Bandeirantes por José Luiz Datena. Na reportagem, o operador foi acusado de estuprar uma menor de idade. A reportagem foi veiculada antes mesmo da instauração do inquérito policial para investigar o caso.
O operador de telemarketing foi absolvido, e na ação de indenização ele alegou que teve seu nome e sua imagem – e até mesmo detalhes como a placa de seu carro – divulgados de forma injusta pela emissora. Em primeira instância, a Bandeirantes e o apresentador foram condenados a pagar R$ 200 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor da indenização para R$ 60 mil, mantendo no mérito a condenação por abuso no exercício da liberdade de imprensa. No recurso dirigido ao STJ, Datena e a emissora de televisão alegaram ausência de nexo de causalidade, uma vez que a fonte das informações narradas na reportagem seria a polícia e não teria sido emitido juízo de valor acerca da conduta do acusado.
Exposição desnecessária
O recurso foi julgado pelo ministro Luis Felipe Salomão em decisão monocrática. Segundo ele, o TJSP, ao analisar detalhadamente os fatos, concluiu pela responsabilidade de Datena e da Bandeirantes pelo abuso da liberdade de expressão e do direito de informar e criticar, destacando que o material jornalístico veiculado expôs o acusado de forma desnecessária.
O ministro mencionou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual a reportagem limitou-se a “ouvir as declarações bastante vagas da suposta vítima e do delegado de polícia”, identificando o suspeito sem necessidade.
“Resta claro que a convicção formada pelo tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, resumiu Salomão.
Valor razoável
Os recorrentes pediam que, não sendo possível rever a condenação, fosse reduzido o valor da indenização. Segundo Datena e a Bandeirantes, o valor definido pelo TJSP é exagerado, caracterizando enriquecimento sem causa do autor da ação.
Salomão afirmou, porém, que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que a revisão de valores arbitrados em indenização por danos morais somente é possível quando forem irrisórios ou exorbitantes, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso analisado, o ministro afirmou que não há nenhuma excepcionalidade que justifique a redução pelo STJ do valor definido, e também nesse ponto, segundo ele, a eventual reforma do acórdão do TJSP exigiria o reexame de provas, o que é impedido pela Súmula 7.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC⁄2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1405543