Tribunal mantém condenação de presidente de empresa por crime de sonegação fiscal

Mais de R$ 2 milhões em ICMS foram sonegados.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença proferida pelo juiz Angel Tomas Castroviejo, da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, que condenou réu pelo crime de sonegação fiscal. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 dias-multa.
De acordo com os autos, o acusado, que era presidente de uma empresa de produtos industriais à época dos fatos, registrou, por diversas vezes, notas falsas nos livros fiscais, relativas a supostas entradas de mercadorias. Desta forma, ele chegou a creditar para a empresa mais de R$ 2 milhões a título de ICMS, fraudando a fiscalização tributária.
O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afirmou que, ainda que o delito tivesse sido cometido pelo contador, conforme a defesa alegou, isso não exime o apelante de sua responsabilidade. “Reforço que, em se tratando de contador terceirizado, é bastante nítido que agiu a mando da presidência da empresa, pois não se beneficiaria de qualquer sonegação fiscal por ele encabeçada de modo individual”, ressaltou.
O magistrado destacou que as áreas financeira, administrativa e contábil da empresa eram subordinadas ao réu. “Assim, por consectário lógico, é ele responsável pelas irregularidades fiscais, que se concretizaram durante sua gestão”, concluiu.
O relator destacou, ainda, que, embora os fatos tenham ocorrido antes da Súmula Vinculante nº 24 do STF (segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo), não houve prescrição, pois “o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula Vinculante em questão se aplica aos fatos a ela anteriores”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

O recurso ficou assim ementado:

Apelação – Crime contra a Ordem Tributária – Sonegação Fiscal – Recurso defensivo – Preliminares – Prescrição – Não ocorrência – Embora os fatos tenham ocorrido anteriormente à edição da Súmula Vinculante 24, esta apenas consolidou o entendimento predominante no sentido de que o prazo prescricional somente tem início com a constituição definitiva do crédito tributário – Entre tal data e o recebimento da denúncia, não restou ultrapassado o lapso prescricional – Inépcia da denúncia – Questão superada, com a prolação de sentença condenatória – Precedentes do C. STJ – Exordial acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP – Exercício pleno do direito de defesa pelo acusado – Preliminares rejeitadas. Absolvição por ausência de dolo – Descabimento – Apelante que ocupava o cargo de presidente da empresa e, nesta condição, era responsável pelas áreas administrativa e tributária – A existência de um contador terceirizado não exime o acusado de responsabilidade criminal – Prova oral e documental aptas a demonstrar a veracidade dos fatos descritos na denúncia e o dolo necessário à configuração do delito – Condenação correta. Dosimetria – Pena-base fixada ½ acima do mínimo legal, em razão do significativo prejuízo causado ao Fisco, que superou 2,8 milhões de reais, por considerável período de tempo, a demonstrar audácia e certeza de impunidade – Fundamentação idônea e autorizada pelo art. 59 do CP – Acréscimo máximo pela continuidade delitiva correto e não impugnado – Reprimenda mantida – Valor unitário da sanção pecuniária fixado em 1 salário mínimo – Nulidade por ausência de fundamentação não acolhida – Imposição devidamente justificada pelo Juízo “a quo” – Pretendida a redução do valor – Não acolhimento – Ausentes provas da atual condição financeira do acusado, a atestar sua impossibilidade de arcar com os valores impostos – Juízo da Execução que possui condições de avaliar a situação econômica do réu – Mantida a reprimenda fixada, não há que se falar em substituição penal – Regime semiaberto escorreito, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP. Apelo desprovido.

Apelação nº 0001945-26.2013.8.26.0597

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