STF reafirma jurisprudência sobre impossibilidade da concessão do reajuste de 13,23% a servidores públicos federais

Em nome da segurança jurídica, o ministro Dias Toffoli considerou recomendável que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a respeito do tema, com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da impossibilidade da concessão de reajuste a servidores pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia. De acordo com o entendimento da Corte, a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais sem previsão em lei viola o teor da Súmula Vinculante (SV) 37*. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1208032, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal negou recurso contra sentença que havia julgado improcedente o pedido de incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos de um servidor federal. De acordo com a decisão, a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 não tem natureza de reajuste geral de vencimentos e, portanto, não se aplica a todos os servidores públicos.

No recurso ao STF, o servidor sustentava que a norma, ao instituir vantagem pecuniária em valor fixo para todo o funcionalismo, teria reajustado os vencimentos dos servidores públicos federais de forma geral e diferenciada entre as categorias, na medida em que representava uma recomposição maior para quem recebia remuneração menor. Em seu entendimento, a hipótese teria resultado em reajustes em percentuais distintos, o que não seria cabível.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF e relator do recurso, observou que o tema tem relevância constitucional e “significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, da União”. Ele destacou que a questão examinada interessa a grande parte dos servidores da União e que os fundamentos utilizados para sua solução servirão de parâmetro para os demais casos semelhantes, considerando-se que o assunto vem sendo repetidamente trazido à apreciação do Supremo por meio de reclamações constitucionais.

Segundo lembrou o ministro, o Tribunal, no exame do Tema 719, entendeu pela ausência de repercussão geral da mesma questão (concessão do reajuste geral fundado na Lei 10.628/2003) por considerar a matéria infraconstitucional. Ocorre que as duas Turmas do STF passaram a enfrentar o mérito da questão no julgamento de reclamações e fixaram a tese de que a concessão do percentual por decisão judicial, sem o devido amparo legal, viola o teor da SV 37. Portanto, em nome da segurança jurídica, o ministro considerou recomendável que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a respeito do tema, com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores.

A manifestação do Plenário pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria foi unânime. No mérito, a maioria dos ministros acompanhou o relator no sentido de negar seguimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência da Corte, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese fixada foi a seguinte: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37.

*”Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

 

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