Para a Corte, a matéria não poderia ter sido objeto de deliberação pela Assembleia Legislativa sem a iniciativa do governador do estado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4928 para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.428/2012 de Alagoas, que anistiava infrações administrativas de policiais civis, militares e bombeiros estaduais, relacionadas a movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos em 2011. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10.
O entendimento adotado é o de que a norma, decorrente de projeto de lei de iniciativa parlamentar, trata de regime jurídico e disciplinar de servidores públicos, matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo.
A ação foi ajuizada pelo governo do estado de Alagoas, que sustentava, além do vício de iniciativa, ofensa ao princípio da separação dos Poderes, diante da interferência do Poder Legislativo no funcionamento de órgãos administrativos.
Iniciativa exclusiva
No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, as assembleias estaduais devem observar a exclusividade de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Poder Executivo acerca das regras sobre o regime jurídico dos servidores estaduais. Ele lembrou, ainda, que o STF entende que a expressão “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
No caso da lei alagoana, a seu ver, a concessão de anistia de responsabilidade administrativa de servidores públicos estaduais interfere diretamente no regime disciplinar de categorias funcionais sujeitas ao poder do chefe do Executivo. “A proposição em foco não poderia ter sido objeto de deliberação pela Assembleia Legislativa de Alagoas sem a iniciativa do governador do estado”, afirmou.
O ministro também observou que a lei impugnada também invade matéria reservada a órgãos administrativos, em contrariedade ao princípio da separação dos Poderes.
Proposição do Legislativo
Ficou vencido o relator do processo, ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia se posicionado pela improcedência da ação. Em voto proferido no início do julgamento, suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre, o relator afirmou que as disposições constitucionais que tratam da iniciativa privativa do chefe do Executivo para dispor sobre servidores públicos, organização administrativa e militares das forças armadas não alcançam disciplina de anistia, que pode ocorrer via proposição do Poder Legislativo.
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Processo relacionado: ADI 4928