A ação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, quando havia isenção do pagamento em caso de arquivamento.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um servente de Mandirituba (PR) do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento de sua reclamação trabalhista após o não comparecimento à audiência inaugural. Os ministros consideraram que a reclamação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quando o regramento previa a isenção no pagamento das custas no caso de arquivamento do processo pela ausência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, como no caso.
Custas processuais
O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em agosto de 2017, contra três empresas do mesmo grupo, mas faltou à audiência inicial marcada, para 12/12/2017. Diante da sua ausência injustificada, o juízo determinou o arquivamento do caso e o recolhimento, por ele, das custas processuais, no valor de R$ 800.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, com o entendimento de que a previsão de recolhimento das custas pelo não comparecimento se aplica às audiências realizadas a partir de 11/11/2017, data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor.
Reforma Trabalhista
A relatora do recurso de revista do servente, Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, só se aplica aos processos iniciados a partir da vigência da nova lei, em 11/11/2017. “Considerando que a reclamação foi ajuizada em 17/8/2017, prevalece o regramento anterior”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA.
1. O Tribunal Regional consignou que a previsão de recolhimento das custas processuais pelo não comparecimento do reclamante à audiência, nos termos do novo art. 844, § 2º, da CLT, aplica-se às audiências realizadas a partir de 11/11/2017 .
2. No caso concreto, em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural, o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 844 da CLT, bem como o recolhimento a cargo do reclamante das custas processuais, observado o § 2º do citado dispositivo celetista.
3. Segundo o caput do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o art. 844, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, só se aplica aos processos iniciados a partir de 11/11/2017. 4. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/08/2017, anteriormente a entrada em vigor da Lei 13.467, em 11/11/2017, prevalece o regramento anterior que previa a isenção no pagamento das custas no caso de arquivamento do processo pela ausência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na audiência inaugural. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1349-59.2017.5.09.0004