Laudos técnicos ou documentos equivalentes devem ser apresentados para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço
Durante a sessão ordinária do dia 25 de março, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional” (Tema 238 – representativo da controvérsia).
O Pedido de Uniformização de Lei Federal (Pedilef) foi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que afastou o direito à contagem majorada do tempo de serviço prestado pelo segurado como auxiliar de serviços gerais e técnico de enfermagem, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho (MG), nos períodos de 1º/1/1987 a 31/10/1989, 6/3/1997 a 31/10/2004 e 21/5/2013 a 9/10/2013.
De acordo com a recorrente, o entendimento do órgão de origem diverge do entendimento da TNU quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, em favor do prestador de serviço de limpeza em ambiente hospitalar, antes do advento da Lei n. 9.032/1995, sem necessidade de comprovar a exposição habitual e permanente a agentes insalubres por meio de laudo técnico ou documento equivalente.
Voto vencedor
A relatora do processo na TNU, juíza federal Polyana Falcão Brito, ao analisar precedentes recentes, destacou que a Turma Nacional tem dado interpretações diversas à Súmula 82 do Colegiado. Segundo ela, alguns precedentes partiram da exigência de comprovação da exposição aos agentes nocivos, enquanto outros, da presunção de categoria profissional, independentemente de prova da exposição.
Para a relatora, “a interpretação que melhor atende à finalidade da norma é a que exige, para os auxiliares de serviços gerais que atuam em ambientes hospitalares, a efetiva comprovação de exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica”.
Ao concluir suas considerações, a magistrada alegou que, mesmo para o período anterior à edição da Lei n. 9.032/1995, é exigível a prova da efetiva exposição do trabalhador de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, tendo em vista que o enquadramento pelo código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 pressupõe a prova de exposição ao agente biológico e não se confunde com o enquadramento por categoria profissional dos profissionais de saúde, estabelecido sob o código 2.1.3.
Assim, por unanimidade, o Colegiado da TNU acompanhou o voto da juíza federal e decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização.
Pedilef n. 0000861-27.2015.4.01.3805