Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa

O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas – previsto no artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 – começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória. O prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC/2015.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira. A ação de exigir contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária.

No recurso dirigido ao STJ, a financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Além disso, alegou que a intimação para o cumprimento da condenação teria de ser pessoal, pois a prestação das contas, como obrigação de fazer, é ato pessoal da parte.

Decisão interlocutória

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, de acordo com o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.

Segundo ele, o ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo. Por essa razão, apontou, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso II, do CPC/2015) – o qual não possui, em regra, efeito suspensivo.

Por outro lado, se o ato judicial julgar improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ele terá força de sentença e, portanto, será impugnável por meio de apelação.

Novo enfoque

Bellizze lembrou que, em relação aos casos julgados na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 915, parágrafo 2º, deveria se dar a partir do trânsito em julgado do ato judicial, que era interpretado como sentença.

Entretanto, em relação ao CPC/2015, o relator entendeu não ser possível aplicar a mesma interpretação, exatamente porque, sob a ótica do novo código, a decisão que condena o réu a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.

“Dessa forma, inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJMS, o magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de contas deve ser realizada por meio da defesa do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois não existe base legal para tanto.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O RÉU PRESTAR AS CONTAS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial está em definir o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC⁄2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas.
2. Na vigência do CPC⁄1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48  (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal.
2.1. O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC⁄1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo.
3. À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento. Precedente.
4. Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC⁄2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC⁄2015).
5. Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a ausência de amparo legal.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1847194

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