Permitida à conversão de visto de turista a estrangeiros em visto temporário em face de doença em pessoa da família

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a conversão dos vistos de turista da parte impetrante em vistos temporários, permitindo o cadastro regular no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) com a respectiva expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro, sem exigência de taxas para expedição, assegurando a permanência em território nacional, pelo período necessário à recuperação terapêutica do familiar acometido de doença grave.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou, ao analisar o caso: “correta a sentença que deferiu o pedido privilegiando a preservação da integridade do núcleo familiar.

Segundo o magistrado, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942) autoriza o julgador decidir, nos casos de omissão da lei, de acordo com a analogia e os princípios gerais de direito, que se aplicam na hipótese em análise, sobretudo diante da necessidade de tutela a direitos fundamentais (saúde e vida) de terceiro, subjacente ao pleito, direitos estes dispostos nos arts. 5º, 6º, 193 e 226 da Constituição Federal.

Quanto à isenção das taxas para emissão dos documentos vindicados, destacou o desembargador federal, o TRF1 já decidiu que o art. 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal assegura a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, o que abrange a expedição de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais.

Para concluir, o relator ressaltou que a ausência de recursos voluntários “reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente”.

A decisão foi unânime.

Processo 0009680-77.2011.4.01.4100

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