Medidas ANTIDUMPING devem ser aplicadas na importação de alho proveniente da CHINA

Para Sexta Turma do TRF3, taxa deve ser empregada a qualquer classe e tipo do produto chinês  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, recurso interposto por uma empresa agrícola de Campinas/SP e manteve decisão que determinou a incidência de medidas antidumping nas operações de importação de todo tipo de alho proveniente da China.

O objetivo da ação antidumping é sobretaxar produtos importados que tenham preços mais baixos do que os do mercado interno, para não prejudicar a produção nacional.

De acordo com as informações do processo, a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, trata da aplicação do direito antidumping e de medidas compensatórias e compete à Câmara do Comércio Exterior (Camex) fixar os direitos provisórios ou definitivos. De 2013 a 2017, o órgão editou resoluções para regulamentar a importação do alimento.

No recurso ao Tribunal, a empresa contestou decisão da Justiça Federal, sustentando que a Resolução Camex nº 80/13 definiu a taxação unicamente para o alho tipo extra.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Diva Malerbi, esclareceu que a edição da Resolução CAMEX n° 80/2013 teve por objetivo a proteção do mercado nacional em relação a qualquer classe, grupo ou tipo de alho chinês.

“As Resoluções CAMEX n. 13/2016 e n. 47/2017, editadas posteriormente à Resolução CAMEX n. 80/2013, apenas vieram aclarar que o alvo da proteção sempre foi o alho fresco ou refrigerado originário da China, em sua forma genérica, qualquer que fosse sua classificação, estando ai abrangido o alho de tipo especial importado pela autora”, frisou a magistrada.

Para a Sexta Turma, a decisão monocrática está em conformidade com a lei e encontra apoio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa importadora.

Apelação Cível 5000465-27.2017.4.03.6104

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