Meação do companheiro falecido em união estável deve ser resguardada em execução de bens comuns oferecidos em hipotecária

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do espólio da titular da herança à meação sobre os bens oferecidos como garantia hipotecária, sem a anuência da companheira, em execução por quantia certa. Com o falecimento da companheira (prováveis herdeiros), representado pela inventariante, opuseram os embargos visando resguardarem metade do valor obtido com a alienação dos imóveis penhorados por entender que tais bens sujeitam-se à partilha judicial entre o meeiro (cônjuge sobrevivente) e os substitutos da companheira autora da herança.

A execução por quantia certa em título extrajudicial foi movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra os fiadores e pelo companheiro da embargante, que hipotecou dois imóveis em garantia de um contrato em que figuravam a Caixa e mais devedores. Na 1ª Instância, o magistrado sentenciante entendeu que houve o reconhecimento da sociedade de fato entre o devedor e sua companheira falecida, entendendo ser legítimo o pedido feito pelo espólio, pois, “prevendo o ordenamento jurídico pátrio o direito à meação da companheira em união estável, faz jus à metade dos imóveis hipotecados sem a sua outorga, devendo lhe ser resguardados os 50% do valor da alienação dos imóveis.

Segundo a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, a união estável entre o garantidor hipotecante e a autora da herança foi reconhecida pela Justiça Estadual da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, sendo a decisão confirmada em segunda instância. Foi ainda juntada aos autos certidão de casamento religioso, demonstrando que a convivência é anterior ao contrato, quando os bens foram dados em garantia, sem a anuência da companheira.

A magistrada afirmou que a jurisprudência do TRF1 já se manifestou no sentido de a “meação garantir apenas direito sobre 50% do bem que, portanto, sendo indivisível, pode ser levado em hasta pública para satisfazer o crédito até o limite da meação.

Processo: 0004546-02.2006.4.01.3306

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