Ação contra o estado diz respeito a irregularidades durante a pandemia
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que apontou irregularidades no meio ambiente de trabalho da vigilância sanitária do Estado da Bahia durante a pandemia da covid-19. A decisão seguiu a jurisprudência do TST sobre a matéria.
Fiscais não foram treinados para medir temperatura
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que instaurou um inquérito após denúncia de que a Vigilância Sanitária (Divisa) não teria treinado os fiscais que mediriam a temperatura de passageiros no aeroporto e na rodoviária de Salvador. Pediu, então, que fossem impostas diversas obrigações ao estado para preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, como treinamentos para uso adequado de EPI e de protocolos e identificação dos grupos de maior risco. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo.
Para TRT, competência é da Justiça comum
Conforme o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), caberia à Justiça comum julgar a demanda. A decisão fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal que tem declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar causas quando as partes estão ligadas mediante regime jurídico estatutário, como no caso.
Justiça do Trabalho julga casos que tratem de saúde e segurança
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a restrição da competência da Justiça do Trabalho estabelecida pelo STF não alcança as ações civis públicas propostas pelo MPT que tratem do descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. O motivo é que as condições previstas em Normas Regulamentadoras afetam todos os trabalhadores indistintamente, e o que está em discussão não é a natureza do vínculo empregatício.
Com a decisão, o processo voltará à 17ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), para julgamento.
Processo: RR-328-78.2021.5.05.0017