A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um trabalhador que alegou indisponibilidade do sistema PJe para justificar a perda do prazo recursal. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Ana Maria Soares de Moares, constatando inexistir prova nos autos de que o sistema não estava em funcionamento no último dia do prazo.
No caso em tela, um trabalhador interpôs agravo de instrumento inconformado com a decisão do juiz Guilherme da Silva Gonçalves Cerqueira, na 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento a um recurso ordinário por considera-lo intempestivo. O reclamante argumentou que a decisão no primeiro grau considerou que o prazo recursal findaria no dia 5/3/2021, mas que nesta mesma data o TRT/RJ informou a paralisação do sistema para atualização em uma sexta-feira à tarde. Naquele dia, o autor tentou protocolar o recurso, mas não obteve sucesso, segundo ele, devido ao não funcionamento do sistema.
Ao analisar o agravo, a desembargadora relatora Ana Maria Moares observou que os canais de informação de indisponibilidade do sistema não mencionam qualquer inconsistência na data de 5/3/21. Além disso, não houve qualquer publicação que mencionasse paralisação ou suspensão de prazo no Tribunal na data. Ou seja, não haveria provas de que o fato trazido aos autos pelo trabalhador ocorreu.
Em seu voto, a magistrada assinalou que a simples alegação de indisponibilidade do sistema do PJE, sem a respectiva comprovação, não justifica alteração do término do prazo. “Cabe ao recorrente demonstrar que não teve acesso e/ou condições de apresentar o recurso ordinário dentro do octídio legal, de modo a justificar a dilação temporal para a sua interposição. Assim, o recurso ordinário efetivamente é intempestivo pois interposto fora do prazo legal previsto no inciso I, do artigo 895, da CLT”, concluiu a ela, negando provimento ao agravo.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100318-90.2020.5.01.0016