A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora contra a sua contratante, a Vitri Eventos Ltda e, subsidiariamente, em face da tomadora e da beneficiária dos serviços prestados (Cerimônias Cariocas 2016 SPE Ltda e Food’s Team Restaurante Ltda, respectivamente). Contratada temporariamente para atuar no Maracanã durante as Olimpíadas e Paraolimpíadas do Rio, a profissional ajuizou ação contra a empregadora por dispensá-la durante a gravidez, alegando direito à estabilidade provisória. O colegiado, entretanto, seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, que entendeu que esse tipo de benefício não se aplica ao regime temporário de trabalho.
A profissional foi contratada para prestação de serviços operacionais durante as Olimpíadas do Rio realizadas no Maracanã em 2016, coordenando o salão onde atletas e empregados faziam as refeições. Ao final do evento, o contrato foi estendido sem interrupção devido às Paraolimpíadas, promovidas em setembro do mesmo ano. Alegou ter sido dispensada em 19/9/2016, quando estava grávida e gozava, por lei, do benefício da estabilidade provisória.
Na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza titular Maria Thereza da Costa Prata indeferiu o pedido da estabilidade provisória. Segundo ela, a Súmula n° 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não se atém às particularidades do contrato por prazo determinado para autuação em evento transitório e extraordinário, hipótese dos autos, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo.
A juíza observou que, “ainda que (…) não fosse de natureza temporária, a reclamante agiu em manifesto abuso de direito, uma vez que, dispensada em 19/09/2016, somente ajuizou a presente ação em 4/8/2018, quando seu filho já tinha nascido e completado o primeiro ano de vida”. Inconformada com a decisão, a profissional interpôs recurso ordinário.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que se trata de matéria pacificada na Justiça do Trabalho. “De acordo com a prova oral, a autora prestou serviços em um contrato de trabalho por prazo determinado, que foi prorrogado de forma ininterrupta, sendo o primeiro período para trabalhar nas Olimpíadas e o segundo nas Paraolimpiádas. Dessa forma, tratava-se de contrato de trabalho temporário. Cuidando-se de mate´ria pacificada nesta Especializada pela edição da Tese Jurídica fixada pelo TST no Incidente de Assunção de Competência – IAC no 5639-31.2013.5.12.0051, a estabilidade da gestante na~o e´ garantida a` empregada submetida a contrato temporário”, decidiu o relator do acórdão, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: nº 0100759-95.2018.5.01.0063