A proprietária de um veículo novo que apresentou vício oculto no primeiro mês de uso, fato que lhe trouxe muitos transtornos, será ressarcida em Itajaí. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível daquela comarca. A consumidora receberá a devolução do valor pago pelo automóvel e mais indenização por danos morais e materiais.
Consta nos autos que embora o bem adquirido em janeiro de 2017 fosse novo, o veículo passou a apresentar defeitos. Ora perdia potência, ora desligava o motor de forma involuntária, por diversas vezes, até que precisou ser guinchado até a concessionária, autorizada pela fabricante do veículo, a fim de que o vício fosse sanado. Entretanto, os problemas persistiram e a empresa ré negou-se a promover a substituição do produto.
Em sua defesa, a fabricante do veículo sustentou, em suma, a decadência do direito de reclamar vícios aparentes, pois transcorreram mais de 90 dias entre a efetiva entrega do produto e o ajuizamento do processo. Acrescentou que o veículo não apresentou ou apresenta problema, cuja origem seja falha no processo de fabricação, que importe em desvalorização ou inutilidade. Por sua vez, a concessionária defendeu que a responsabilidade pelos defeitos oriundos da fabricação de bens colocados no mercado de consumo é da fabricante.
Ao decidir, a magistrada sentenciante destaca que o vício apresentado pelo carro não foi reparado em 30 dias, já que, conforme atestado pelo perito do juízo, o bem foi definitivamente consertado apenas em fevereiro de 2019, depois de nove passagens pela assistência técnica autorizada pela fabricante. Sua primeira passagem por lá, aliás, ocorreu em fevereiro de 2017. Desta forma, a responsabilidade pela devolução do preço, recai sobre a fabricante e a comerciante do produto, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa fabricante e a concessionária foram condenadas, solidariamente, à devolução do valor pago pelo automóvel, R$ 61,5 mil, acrescidos de juros mora e correção monetária. Além disso, pagarão R$ 420,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
A decisão, prolatada neste mês (7/1), é passível de recurso.
Procedimento Comum Cível n. 0306406-89.2018.8.24.0033