Compartilhamento ilícito de sinal de TV será julgado pela Justiça Federal

A Nona Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo será responsável por processar e julgar caso referente a compartilhamento ilícito de sinal de TV, por meio de cartão inserido em equipamentos que permitem a captação de sinal via cabo ou satélite.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça Federal competente para a demanda ao decidir um conflito de competência entre o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo (DIPO 3) e o Juízo Federal da Nona Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) pediu apuração da prática de crimes de violação de direitos autorais e da Lei de Software após denúncia da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura. Segundo o MPSP, o compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura foi feito por organização criminosa por meio de serviços de card sharing, ou seja, compartilhamento de cartão, de forma fraudulenta, via interceptação e retransmissão em tempo real de chaves criptográficas.

Para o ministro relator do caso no STJ, Nefi Cordeiro, o processo deve seguir na Justiça Federal com base no artigo 109, V, da Constituição Federal. O ministro citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a competência da Justiça Federal fica estabelecida quando se reconhece simultaneamente a incidência de dois fatores: a transnacionalidade e a assunção do compromisso internacional de reprimir criminalmente a conduta delitiva constante de tratados ou convenções internacionais.

Nefi Cordeiro ressaltou que a referência normativa internacional, no caso, é a Convenção de Berna, que integra o ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto 75.699/75, reiterada por vários tratados e convenções multilaterais, os quais estabelecem garantias aos patrimônios autorais e culturais.

Internet

Além disso, o relator explicou que se trata de um crime a distância, em que uma parcela ocorreu no Brasil e outra no exterior. De acordo com os autos, o crime compreende a quebra das chaves criptográficas, que são distribuídas aos usuários dos decodificadores ilegais, por meio da internet, por fornecedores situados na Ásia e no Leste Europeu.

“Verifica-se, nesse contexto, que os crimes sob investigação ultrapassam as fronteiras nacionais, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 150629

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