Aprovação em concurso público não gera direito à indenização por nomeação tardia

Aprovada para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, uma candidata acionou a Justiça Federal solicitando indenização por danos morais e materiais decorrentes da nomeação tardia e, ainda, reconhecimento de efeitos funcionais e previdenciários desde a data em que a requerente deveria ter sido investida no cargo.

De acordo com os autos, a servidora foi aprovada em 1991 e tomou posse, em função de decisão transitada em julgado, no ano de 2008.

O caso chegou ao TRF1 por meio de apelações da autora e da União. O ente público afirmou que a ação estaria prescrita em razão de haver mais de duas décadas entre a homologação do concurso e a demanda na Justiça.

Para o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, a prescrição não se aplica a essa questão, tendo em vista que a suposta lesão ao direito da autora só ocorreu após a certeza de que a posse deveria ter ocorrido, com a confirmação judicial, no ano de 2008.

Quanto ao pedido da servidora, o magistrado esclareceu que candidatos aprovados em concurso público não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais, exceto em situação de arbitrariedade flagrante, ou seja, na hipótese de descumprimento de ordens judiciais, ilegalidade ou má-fé e mau uso das instituições.

Segundo o relator, embora a espera pela posse tenha causado aborrecimentos e transtornos à candidata, esse prazo se deve ao trâmite de diversas ações judiciais manejadas por ela.

“Aqueles que ingressam com demandas judiciais estão cientes de que se trata de um longo e demorado percurso, de modo que condenar a União ao pagamento de indenização a título de danos morais equivale a puni-la pelo exercício de seu amplo direito de defesa em juízo”, ressaltou o magistrado.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma decidiu negar provimento à apelação da servidora por entender que ela não faz jus ao direito de indenização ou de retroação dos efeitos funcionais e dar parcial provimento ao recurso da União.

Processo: 0007075-20.2013.4.01.3800

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