O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou atos do Ministério da Previdência Social que indeferiram pedidos de duas instituições de ensino para renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Ao dar provimento aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMSs) 26722 e 28228, o ministro destacou que o único argumento para o indeferimento do pedido pelo Executivo – a aplicação do percentual mínimo de 20% em gratuidade nos serviços – foi declarado inconstitucional pelo Plenário da Corte.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, o STF já definiu o tema ao julgar, entre outros processos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028 e o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que os requisitos para a imunidade tributária devem ser estabelecidos em lei complementar. Assim, o Plenário invalidou os critérios fixados nos Decretos 752/1993 e 2.536/1998.
Tal situação não significa, explicou Barroso, que o certificado detido pelas entidades tem validade indefinida. “O recorrente não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição”, afirmou.
Nos recursos ao Supremo, duas instituições de ensino – o Instituto São José e o Instituto Granbery da Igreja Metodista – questionaram acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negaram mandados de segurança lá impetrados contra os atos do ministro da Previdência Social. Ao negar a renovação do Cebas, o ministro alegou não ter sido demonstrada a aplicação mínima de 20% da receita bruta em gratuidade. Isso implicaria descumprimento dos requisitos previstos nos decretos que regulamentavam a matéria.