A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador e manteve a decisão que indeferiu a ativação dos convênios Simba e CCS. A 2ª turma decidiu que, uma vez que a ativação dos sistemas gera inúmeros contratempos aos serviços normais da secretaria das varas, eles deverão ser utilizados apenas quando do esgotamento da efetividade de todos os demais convênios.
No presente caso, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização das pesquisas patrimoniais nos sistemas Simba (Sistema de Movimentação Bancária) e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). O magistrado Mucio Nascimento Borges, da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, indeferiu o requerimento. Quanto à ativação do sistema Simba, o magistrado esclareceu que a consulta somente se justifica em casos de grandes corporações ou grupos econômicos, visto que “volumosos relatórios chegam à Secretaria da Vara, em intervalos erráticos e a conclusão da remessa destes demora frequentemente meses”.
No que diz respeito à ativação do CCS, o juiz justificou o indeferimento explicando que o sistema não funciona para a realização de restrição patrimonial, mas apenas para a pesquisa dos dados cadastrais das contas do devedor. Inconformado com a decisão, o exequente interpôs agravo de petição. Argumentou ser cabível a pesquisa patrimonial nos convênios tendo em vista o esgotamento de todos os demais meios executórios, inclusive em face do sócio da empresa.
No segundo grau, o desembargador Antonio Paes Araujo assumiu a relatoria do caso. O relator verificou que não houve o esgotamento dos meios de execução tendo em vista que, conforme documentação dos autos, houve apenas a ativação do convênio Bacenjud, sem o requerimento do exequente para a realização de pesquisa patrimonial por meio dos convênios Infojud e Renajud.
Ademais, o magistrado destacou que as consultas pelo Simba e CCS geram uma enorme quantidade de documentação a ser analisada pelas varas. “Se é certo que as ferramentas SIMBA e CCS demonstram-se valiosas na busca da efetividade das decisões, fato é que geram inúmeros contratempos aos serviços normais da Secretaria da Vara, bem como a geração de uma enorme quantidade de documentos, devendo, portanto, ser utilizados como ultima ratio, ou seja, quando o acionamento de todos os demais convênios demonstrar-se ineficiente, o que não se verifica nos presentes auto”, concluiu.
Assim, baseando-se no princípio da razoabilidade, o relator manteve o indeferimento ressalvando a possibilidade de ativação dos convênios futuramente, caso os resultados das pesquisas patrimoniais resultem infrutíferos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100737-93.2019.5.01.0033