Verificação da incapacidade em processo de interdição não determina inimputabilidade na esfera penal

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, em incidente de insanidade mental, indeferiu o pedido de realização de nova perícia por entender que o laudo pericial emitido em 1999 utilizado em processo de incapacidade civil é suficiente para definir a insanidade mental do apelado em processo penal.

Em suas alegações recursais, o MPF alega que o laudo pericial foi confeccionado dez anos antes da prática do delito, não sendo apto a indicar se no momento da ação o réu era capaz de compreender “o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Destaca que, além da comprovação de que o réu tinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado é preciso que se demonstre “que tais patologias o incapacitam de entender o caráter ilícito de sua conduta ou diminuem tal capacidade”.
Pondera que a realização de novo laudo pericial é necessária para determinar se a “perturbação mental tão somente reduziu a capacidade do agente de conhecer o caráter ilícito de seu comportamento ou aniquilou” e que o resultado da perícia terá reflexo “prático relevante ao processo penal, seja pela isenção ou redução de pena, ou, ainda, pela aplicação de medida de segurança”.

O relator do caso, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, sustenta que a verificação da incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para determinação da inimputabilidade na esfera penal, sendo necessária a perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Assim, conclui o magistrado que, “mesmo se houver uma evolução crônica e irreversível de sua doença mental, como alegado pela Defensoria Pública, faz-se necessária uma avaliação do seu quadro no âmbito criminal”.

Seguindo o entendimento do relator, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a decisão no que se refere à necessidade de nova perícia.

Processo nº: 0005046-92.2012.4.01.4200

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