Questão de concurso fora das normas na ABNT não se configura indução de candidato o erro

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG que, em mandado de segurança objetivando a anulação da questão nº 6 da prova objetiva do concurso de seleção do programa de pós-graduação em administração pública da Universidade Federal de Lavras, denegou a segurança requerida e sua consequente participação nas demais fases do processo seletivo.

Em suas razões, a autora alegou que o enunciado da questão de nº 6 está em dissonância com as normas da ABNT, o que deve acarretar sua anulação. Segundo ela, não houve citação dos autores na ordem correta na bibliografia no Edital PRPG/UFLA nº 007/2015 que fora informada e exigida na questão nº 6, o que acarretou comprometimento de compreensão.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que tal fato não tem o condão de afetar a compreensão dos candidatos a ensejar a nulidade da questão. “Ainda que no item 8 do edital condutor do certame a ordem de indicação dos autores esteja fora de ordem, todavia, ao ler o enunciado da questão a inversão dos nomes dos autores da referida obra não induziu, em nenhum momento, os candidatos em erro”, justificou.

A desembargadora pontuou que se trata de mera irregularidade no enunciado da questão que, tendo em vista a ausência de prejuízo aos interessados e valorando-se a razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do ato administrativo, deve ser desprezada. “Não se afigura possível a anulação da questão em análise, conforme pretendido, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra irregularidade comezinha incapaz de gerar qualquer dano aos candidatos”, finalizou.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0000421-85.2016.4.01.3808

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