Para TJSC, não há irregularidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais

O crime ocorreu no dia 30 de junho de 2023. Por volta das 9 da manhã, o denunciado foi de bicicleta até uma residência no norte do Estado, pulou a cerca, caminhou até os fundos da casa e tentou furtar duas gaiolas com pássaros. Porém, de acordo com os autos, os vizinhos perceberam a ação e ele fugiu sem nada. O fato foi registrado por câmeras de segurança, e o homem foi preso em flagrante.

Encerrada a fase de instrução, o juiz condenou o acusado à pena de sete meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, c/c art. 61, inciso I, e art. 14, inciso II, do Código Penal. Inconformado, o homem recorreu ao TJ. Em suas razões, arguiu preliminarmente a nulidade da busca pessoal, uma vez que realizada por guardas municipais. No mérito, entre outros pontos, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância.

O desembargador relator da apelação, em seu voto, lembrou o entendimento firmado pela corte superior no sentido de que as guardas municipais não têm atribuição relacionada a atividades de policiamento ostensivo e investigativo. “Entretanto”, pontuou, “no caso em tela denota-se que a atuação dos guardas municipais se deu em situação de flagrante delito, uma vez que, tão logo procurados pelos vizinhos, localizaram o recorrente a poucas quadras do local do crime, na posse, inclusive, de substância análoga a maconha”.

Depois de expor decisões recentes do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, o magistrado ressaltou que, de acordo com o disposto no art. 301 do Código de Processo Penal, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Assim, o magistrado não acolheu o primeiro pleito e também não acolheu o segundo. Explicou que são quatro os fatores a serem analisados para incidência do princípio da bagatela ou da insignificância: ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica.

Acontece que o apelante é reincidente específico em crime de furto, além de ter outras ações em andamento que versam igualmente sobre delitos contra o patrimônio. Aliás, ele já tinha furtado a mesma residência dias antes e levado um notebook e uma airfryer. Assim, o desembargador relator votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação Criminal n. 5027853-33.2023.8.24.0038

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