MTE deve reexaminar pedido de registro do Sindicato dos Auxiliares Periciais de SC

O Ministério do Trabalho e Emprego deve reexaminar o pedido de registro sindical do Sindicato dos Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, que tinha sido negado em dezembro de 2022 sob o argumento de que os representados não constituiriam uma categoria distinta dos demais peritos e policiais civis. O juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, entendeu que os profissionais de fato se caracterizam como uma carreira autônoma, inclusive prevista em lei estadual.

“Resta evidenciado que a legislação traz a descrição dos cargos dispostos em três carreiras distintas, sendo assim, a referida lei estadual criou e reconheceu a categoria dos auxiliares periciais no Estado de Santa Catarina (escolaridade de nível médio), nitidamente com atribuições e formação distinta dos peritos e dos técnicos (escolaridade de nível superior)”, entendeu o juiz, em sentença proferida sexta-feira (21/7). A Lei 15.156, de maio de 2010, dispôs sobre o plano de carreiras e vencimentos para o Grupo Segurança Pública – Perícia Oficial, do quadro de pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP).

O juiz também considerou que a Subsecrataria de Relações do Trabalho não observou princípios da administração pública, como a legalidade e a finalidade, ao fundamentar a decisão de negativa do registro. “Considerando a presença, no caso concreto, dos requisitos de natureza objetiva que autorizam o registro de entidade sindical, relativos à caracterização da categoria, revela-se ilegal o ato da autoridade coatora ao interpretar subjetivamente tais requisitos de modo contrário ao direito”.

De acordo com a sentença, o ministério ainda avaliou incorretamente o requisito da base territorial da entidade. “A leitura da ata de fundação do sindicato define com clareza que a sua base territorial é o Estado de Santa Catarina e quais são os servidores representados” afirmou Teixeira. “Se houvesse algum empecilho de ordem documental, – do que como visto, não era o caso, pois a documentação apresentada é suficiente – deveria ter sido oportunizada diligência para a sua regularização, sendo inadmissível o indeferimento do pedido sob a alegação da impossibilidade de saneamento”, concluiu Teixeira. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006057-25.2023.4.04.7200

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