A 6ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente pedido da parte autora objetivando o reconhecimento, pela Caixa Econômica Federal (CEF), da quitação de imóvel, objeto de mútuo habitacional, e respectiva baixa de hipoteca. Na decisão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que não ficou comprovado que os depósitos efetuados cautelarmente pelos requerentes eram suficientes para quitar as prestações do período e, menos ainda, que o saldo devedor estava quitado.
Em suas razões recursais, os apelantes narram que compraram um imóvel residencial, pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tendo cumprido as prestações pactuadas, inclusive depositando em juízo os valores devidos e determinados pelo Juízo que, ao apreciar o pedido liminar, determinou o reajuste das prestações do mútuo firmado com a Caixa.
Argumentam que a Caixa efetivou o levantamento dos valores sem nenhuma ressalva, via alvará judicial de levantamento, recusando-se, porém, em dar quitação e proceder à baixa da hipoteca que grava o imóvel, sem justificativa legal ou moral, causando-lhes transtornos. Por fim, afirmam serem merecedores de dano moral em virtude da inércia da CEF em dar baixa no imóvel, o que lhes acarreta “imensa frustração e desânimo ante o descaso de que é vítima”.
Ao analisar o caso, o relator sustentou que, em não tendo havido, na demanda principal, já extinta, reconhecimento de quitação da dívida, mas, apenas, autorização de depósito das prestações, correto o entendimento de improcedência do pleito de quitação e baixa de hipoteca. “Apenas e tão somente declarou-se o direito à revisão do contrato, levando-se em conta o PES, para o fim de quantificar as prestações devidas. Essa revisão contratual emerge autorizada do título executivo materializado na ação de conhecimento,” esclareceu.
“Não evidenciada situação jurídica de ato ilícito – inércia da Caixa em proceder à baixa da hipoteca depois do trânsito em julgado da ação revisional que garantiu aos autores a observância do PES/CP na atualização das prestações – apta a ocasionar o apontado dano moral. Apelação da parte autora a que se nega provimento”, finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0014710-73.2008.4.01.3300