A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu não conhecer da apelação proposta por um advogado contra sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de representação processual regular.
Em suas alegações, apresentadas sem a devida regularização da representação processual, o apelante pleiteia a reforma da sentença para que a União seja condenada a lhe indenizar danos materiais e morais, além de lucros cessantes, decorrentes da colisão de seu veículo com motocicleta em rodovia federal.
Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, sustenta, depois de analisada a hipótese, “não ser o caso de conhecer do recurso interposto por falta de pressuposto de admissibilidade”.
Para o magistrado, a sentença está correta em todos os seus termos, visto que “o autor, advogando em causa própria, encontra-se com registro na OAB suspenso, situação que permanece inalterada”. E acrescentou: “Outra não é a conclusão, como adiantei, a que chego do exame de todo o processado e, em particular, da peça recursal. Não há capacidade postulatória a lhe emprestar validade, requisito indispensável ao seu conhecimento”.
Processo nº: 0060297-70.2012.4.01.3400