Estudantes com desempenho inferior a 75% não podem ser excluídos automaticamente do FIES

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, determinou que os estudantes do programa de financiamento estudantil, com recursos oriundos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que obtiveram aproveitamento acadêmico inferior a 75% das disciplinas cursadas, sejam notificados antes de sua exclusão. De acordo com o relator, desembargador federal Souza Prudente, “a exclusão automática dos estudantes afigura-se abusiva e ilegal em total afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente”.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a União Federal, a Escola Superior de Ciências Contábeis e Administração de Ituiutaba (ECCAI), o Centro Universitário Triângulo (UNITRI) e o Instituto Superior de Ensino e Pesquisa (ISEPI) questionando a legitimidade da exclusão automática de estudantes do programa de financiamento estudantil, em virtude de aproveitamento acadêmico inferior à média estabelecida nos atos normativos de regência, qual seja, aprovação em no mínimo 75% das disciplinas cursadas durante o período letivo objeto do financiamento.
Na ação, o MPF requereu que a CEF disponibilize a todos os alunos excluídos automaticamente os termos aditivos de contratos de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil, para assinatura e processamento, com data retroativa a janeiro de 2001; que as instituições de ensino superior emitam em nome de todos os estudantes excluídos os carnês para pagamento da respectiva cota-parte; que as instituições de ensino instaurem o devido processo legal em qualquer ato normativo que importe em exclusão de aluno do FIES, entre outras.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que as instituições de ensino superior disponibilizem o prazo de cinco dias para que os alunos que permaneceram cursando suas respectivas disciplinas a partir do ano de 2001 e que foram excluídos automaticamente do FIES apresentem justificativa acerca do mau desempenho verificado; determinar que a CEF promova a reinclusão dos referidos alunos no FIES pelo período que ainda restar do curso e determinar que as instituições de ensino promovam a divulgação entre seus estudantes sobre a possibilidade dos beneficiados pelo FIES antes de serem excluídos do programa.
Recurso – CEF e UNITRI recorreram ao TRF1. A instituição financeira sustentou que o procedimento de exclusão dos alunos é de competência exclusiva da instituição de ensino, sendo que a CEF não faz parte das comissões instituídas pelas entidades educacionais. Ponderou que compete a ela, tão somente, “gerir os financiamentos, não interferindo nos procedimentos administrativos do Ministério da Educação ou das instituições de ensino”.
A universidade, por sua vez, argumentou que “ouve cada um dos interessados no período destinado ao aditamento do contrato do FIES, sendo que os alunos têm possibilidade de apresentar diretamente à comissão justificativas que lhe permitam comprovar a ocorrência de força maior”. Disse, ainda, que a oitiva do aluno só tem cabimento no caso de ocorrência de força maior, sendo que os demais casos de exclusão decorrem da observância de critérios objetivos.
Decisão – Os argumentos dos recorrentes foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o desembargador Souza Prudente ressaltou que “a educação é direito social destinado a todos e garantido constitucionalmente”, razão pela qual “a referida exclusão haveria de ser precedida de regular notificação do estudante, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente em qualquer procedimento de apuração de fatos, judicial ou administrativo, como decorrência do devido processo legal”.
O magistrado também destacou que, no caso em análise, “não se admite que uma decisão tão prejudicial dessa natureza seja tomada de maneira furtiva, às ocultas, de forma a impossibilitar sua defesa, sendo insuficiente o argumento apresentado pelos recorrentes no sentido de que tais exclusões são operadas, apenas, naqueles hipóteses em que o estudante não atinge a média mínima prevista nos atos normativos de regência, tendo em vista que tais atos estipulam, expressamente, a possibilidade de eventual justificativa, a qual somente poderá ser exercitada mediante sua prévia notificação”.
Com essas considerações, a Turma negou provimento aos recursos de apelação. As partes envolvidas – ECCAI, ISEPI e CEF – já foram notificados para o cumprimento imediato da decisão.

Processo 0005272-13.2001.4.01.3803

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