Estrangeiros não residentes têm direito à gratuidade de justiça

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma italiana que reside fora do Brasil a pleitear gratuidade de justiça em processo que tramita em Novo Hamburgo (RS). A decisão do colegiado, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), teve como referência as novas disposições trazidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O pedido de assistência judiciária gratuita foi feito em ação de anulação de doação de patrimônio. Na decisão que indeferiu o pedido, o juiz de primeiro grau entendeu que o benefício deveria ser concedido apenas em casos excepcionais, até porque, segundo ele, a autora havia recolhido as custas no ajuizamento e não provou nenhuma alteração em sua situação financeira. Além disso, entendeu não haver embasamento legal para a concessão da gratuidade para estrangeiros não residentes.

A italiana recorreu, mas o TJRS entendeu que a Lei 1.060/50 (sobre a concessão de assistência judiciária gratuita) contemplava como beneficiários apenas brasileiros ou estrangeiros residentes no país.

Revogação

Em análise do recurso especial interposto pela estrangeira, o ministro relator, Marco Buzzi, explicou que o acórdão do Rio Grande do Sul teve como fundamento o artigo 2º da Lei 1.060, que foi posteriormente revogado pelo artigo 1.072 do novo CPC.

A matéria tratada no artigo revogado passou a ser disciplinada pelo artigo 98 da Lei 13.105/15, que dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

“Como se vê, a atual legislação trata de forma indistinta o estrangeiro quanto à possibilidade de pleitear a assistência judiciária gratuita, seja ele residente no país ou no exterior. Vale dizer, segundo a norma em vigor, ao estrangeiro, independentemente do local em que tenha fixado sua residência, é dado pleitear o referido benefício”, destacou o ministro Buzzi ao dar provimento ao recurso.

Aplicação imediata

O ministro também ressaltou que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo no curso do processo e em todos os graus de jurisdição, não havendo, portanto, impeditivo legal para a aplicação do novo CPC.

Entretanto, o relator lembrou que caberá ao tribunal gaúcho verificar se a italiana preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade, pois cumpre à instância de origem, e não ao STJ, “deliberar sobre o atendimento dos requisitos inerentes ao deferimento da assistência judiciária”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – PESSOA ESTRANGEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR – ART. 2º, LEI 1.060⁄50 REVOGADO PELO NOVO CPC – NORMA PROCESSUAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por estrangeiro residente no exterior, o qual fora negado pelas instâncias ordinárias ao fundamento de que se trata de pessoa estrangeira não residente no país.
1. O artigo 2º da Lei 1.060⁄50 fora revogado pelo Novo Código de Processo Civil, cuja matéria passou a ser disciplinada no artigo 98 do CPC⁄2015, in verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
1.1. Trata-se de norma de direito processual, portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos em curso, consoante dispõe o artigo 14 do CPC⁄2015.
2. Em que pese à época da apreciação da matéria pelo Tribunal de piso, a legislação em vigor não prever a possibilidade de concessão da assistência judiciária ao estrangeiro residente no exterior, com a vigência das novas regras processuais passou-se a admitir tal hipótese.
2.1. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado artigo 2º da Lei 1.060⁄50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita e ter deu pedido apreciado pelo juízo.
2.2. A análise dos demais requisitos exigidos pela legislação para obtenção do benefício devem ser aferidos pelas instâncias ordinárias, visto que o presente apelo fora proposto nos autos de agravo de instrumento.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1225854

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