A Corte afastou a necessidade de que a autorização se dê por meio de deliberação de órgão colegiado.
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe a desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e não a órgão colegiado, autorizar investigação criminal contra juízes estaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5331, na sessão virtual encerrada em 3/6.
Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais – Lei Complementar (LC) 59/2001 – que prevê que, no curso de investigação, se houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, cabendo ao órgão competente naquela corte autorizar o prosseguimento das investigações. A PGR argumentava que a norma, além de conferir ao tribunal prerrogativa não prevista na Constituição Federal nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), violava o princípio da isonomia e do sistema acusatório.
Relatora
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência do pedido. Ela explicou que a Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento de causas penais relativas a juízes de direito, e a controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de autorização judicial para investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função. Nesse ponto, ela lembrou que o tema foi objeto de recente decisão na ADI 7083, quando foi analisada regra regimental do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP). Na ocasião, a Corte entendeu que, tal como o procedimento adotado pelo STF em relação às autoridades com prerrogativa de foro na corte, é necessária a supervisão judicial desde a abertura das investigações até eventual oferecimento de denúncia contra autoridades com foro em outros tribunais.
Seguiram o voto da relatora os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski. Essa corrente, no entanto, ficou vencida.
Corrente vencedora
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem a legislação estadual criou prerrogativa não prevista na Loman, que determina a remessa dos autos ao tribunal para prosseguimento da investigação, que deve ser supervisionada por relator, sem condicionar à autorização do órgão colegiado.
Além disso, a seu ver, a regra viola o princípio da isonomia, uma vez que confere garantia mais extensa aos magistrados mineiros do que a prevista para os demais membros da magistratura nacional e para demais autoridades. Para Barroso, o caso se distingue do que foi decidido na ADI 7083, pois lá se assentou que o procedimento do STF deve ser aplicado em outros tribunais, e o Regimento Interno da Corte não exige que a investigação seja autorizada por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito. No mesmo sentido é regra do Regimento Interno do TJ-AP, cuja constitucionalidade foi declarada naquele julgamento.
Seguiram esse entendimento, formando a corrente vencedora, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.
Resultado
A Corte julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão” contida no artigo 90, parágrafo 1º, da LC 59/2001 de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações.
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Processo relacionado: ADI 5331