Quarta Turma confirma que Instituto Superar pode usar termo “paraolímpico” sem fins comerciais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que garantiu ao Instituto Superar o direito de utilizar a expressão “paraolímpico” em atividades desportivas voltadas a pessoas com deficiência, porém sem permissão de uso para fins comerciais.

Ao negar provimento aos recursos especiais do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – os quais buscavam o reconhecimento do direito de uso exclusivo do termo –, os ministros consideraram, conforme estabelecido na sentença, que a adoção do nome em atividades de desporto educacional promovidas pelo Superar representa uma exceção legal à regra de seu uso privativo pelos comitês oficiais.

A ação foi proposta pelo Instituto Superar após ser notificada extrajudicialmente pelos comitês para que se abstivesse de utilizar a expressão “paraolímpico”, sob a justificativa de suposta titularidade registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para marcas compostas pelo radical olimpic (para adequação aos padrões internacionais do Comitê Paralímpico Internacional, o Brasil passou a adotar internamente a expressão “paralímpico”).

O direito de uso da expressão, pelo Superar, foi reconhecido em primeiro grau, e a sentença mantida pelo TJRJ. Para o tribunal, o termo “paraolímpico” não estaria registrado como marca, razão pela qual poderia ser reconhecido como de domínio comum.

TJRJ não assegurou uso comercial da expressão

Nos recursos especiais, os comitês sustentaram, entre outros pontos, que a marca só poderia ser utilizada por terceiros mediante prévia e expressa autorização, mesmo que na promoção de eventos esportivos. Ainda, segundo os recorrentes, não havia oposição à utilização genérica do termo, mas à pretensão de seu aproveitamento comercial.

O ministro Marco Buzzi, relator, apontou que o Instituto Superar é associação sem fins lucrativos a qual tem como objetivo incentivar atividades esportivas, especialmente relativas ao desenvolvimento dos esportes paraolímpicos, além de promover inclusão social, acessibilidade e cidadania para pessoas com deficiência – indivíduos que, segundo o magistrado, possuem direitos assegurados pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O relator também destacou que o uso comercial do termo “paraolímpico” não foi assegurado pelo TJRJ. Por outro lado, diferentemente do entendimento da corte fluminense, ele considerou ser possível, sim, a proteção legal à expressão, destacadamente em caso de risco de confusão gerada pelo seu uso.

De acordo com o ministro, a Lei 9.615/1998 assegura aos comitês oficiais o uso privativo dos símbolos e termos relacionados às olimpíadas e às paraolimpíadas, independentemente de registro no órgão competente.

Ao firmar entendimento diverso dos fundamentos adotados pelo TJRJ, “embora não de suas conclusões”, Marco Buzzi afirmou que o termo “paraolímpico” não deve ser qualificado como de domínio comum, “sob pena de que o seu uso indiscriminado venha a induzir o público em erro, sobretudo se existentes intuitos comerciais”.

Lei 9.615/1998 prevê uso de denominações no desporto educacional

Em seu voto, o ministro ponderou que a própria Lei 9.615/1998 prevê, no artigo 15, parágrafo 2º, o uso excepcional das denominações em eventos relativos ao desporto educacional ou de participação (prática comunitária, de caráter amador); e, no artigo 87, indica que a proteção é direcionada especificamente aos símbolos, nomes e apelidos das entidades desportivas, conferindo a elas a propriedade exclusiva.

“A possibilidade de utilização, no caso concreto, pela parte autora, do termo ‘paraolímpico’ encontra amparo expresso e específico no artigo 3º, combinado com o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 9.615/1998, desde que, tal como corretamente condicionado na origem, esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1691899

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