Decisões interlocutórias após a fase de conhecimento são recorríveis por agravo de instrumento

​​Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma associação de poupança e empréstimo para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença.

Na origem, a ação investigou uma suposta simulação de contrato de compra e venda de imóvel com o intuito de manter o bem sob posse de terceiro e quitar uma dívida junto à associação. A ação foi julgada procedente, com a determinação de expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula e das averbações no imóvel.

Na sequência, a associação entrou com o agravo de instrumento buscando a nulidade das intimações feitas após a sentença.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo por entender que a decisão atacada foi proferida ainda antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, “portanto, o indeferimento do pedido de nulidade de intimação por petição atravessada pela parte não é passível de recurso de agravo de instrumento por não estar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015″.

A associação entrou com recurso no STJ sustentando a tese de que a decisão interlocutória em questão é recorrível por agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.

Reg​​ra distinta

Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 é que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.

“Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.”

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Nancy Andrighi disse que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.

No caso analisado, o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015 e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016. De acordo com a relatora, tendo em vista esse cenário, é correto afirmar que é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento.

Recorribilidade​​ ampla

A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.

A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação.

A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo “absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015″.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC⁄2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.

1- Ação proposta em 13⁄02⁄2017. Recurso especial interposto em 10⁄08⁄2017 e concluso à Relatora em 26⁄04⁄2018.

2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a prolatação da sentença.

3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC⁄2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação.

4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC⁄2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC⁄2015.

5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória – que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença – após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC⁄2015.

6- Recurso especial conhecido e provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1736285

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