
Em 2ª Instância, danos morais foram fixados em R$ 8 mil
Um homem que agrediu o cliente de um bar em Timóteo, no Vale do Aço, deve indenizá-lo em R$ 8 mil por danos morais, além de ressarcir gastos com medicamentos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Timóteo.
A vítima entrou com o processo de reparação, relatando que questionou o agressor sobre um suposto ato de assédio ou de importunação sexual contra mulheres que estavam no bar. Sustentou que, após a abordagem verbal, foi agredido com socos no rosto, que provocaram lesões na face e um corte profundo no lábio inferior.
O réu se defendeu, argumentando que jamais praticou qualquer ato de importunação ou assédio, e citou depoimento da gerente, que questionou frequentadoras sobre as acusações. Ele também alegou que o autor da ação foi responsável por começar o conflito ao abordá-lo de forma agressiva, avançando em sua direção e o acusando falsamente da prática de assédio. Os advogados defenderam as teses de legítima defesa ou de culpa exclusiva da vítima.
O juízo da Comarca de Timóteo determinou o pagamento de R$ 12 mil por danos morais, além do ressarcimento por danos materiais. As partes recorreram.
Reação desproporcional
O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, pontuou que o prontuário médico, a gravação em vídeo e o boletim de ocorrência comprovam as lesões sofridas.
O magistrado ressaltou que, embora o questionamento da vítima tenha ocorrido em tom equivocado, a reação do agressor foi “manifestamente desproporcional e excessiva”, e afastou a tese de legítima defesa:
“O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o uso da força física como resposta a questionamentos, críticas ou acusações verbais, por mais impertinentes que possam parecer.”
O relator avaliou que, como as agressões provocaram lesões de natureza leve, o valor mais adequado da indenização devia ser de R$ 8 mil.
Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 5004316-36.2025.8.13.0687

