Professora da Universidade Federal do Amapá garante o direito à licença para acompanhar cônjuge

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amapá (Unifap) contra a sentença que garantiu a uma professora da instituição de ensino o direito a fruição de licença para acompanhar cônjuge que se descolou para outro estado para cursar doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Na decisão, o magistrado sentenciante atendeu ao pedido da servidora e concedeu o direito a licença com exercício provisório (art. 84, §2º da Lei 8.112/1990) na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ou em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

A Unifap recorreu alegando ilegitimidade passiva ad causa, ao argumento de que a competência para a concessão do exercício provisório é do órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), junto ao Ministério da Educação (ME). Sustentou, por fim, que a ruptura da unidade familiar não decorreu de ato impositivo da Administração, mas sim por interesse particular, de forma que não subsiste responsabilidade da autarquia em promover a restauração da unidade familiar.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o processo, rejeitou todos os argumentos da instituição de ensino e explicou ter a servidora os requisitos necessários previstos por lei (artigo 84, §2º da Lei 8.112/1990) para gozar do direito à licença acompanhante.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 tem decidido no sentido de “ser impertinente se exigir que o deslocamento do cônjuge do servidor tenha se dado estritamente de ofício, no interesse da Administração Pública, porquanto o art. 84, §2º da Lei 8.112/1990 não exige tal requisito, não cabendo, portanto, ao intérprete fazê-lo. Excetua-se tão somente as hipóteses de provimento originário decorrente de aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos”, ponderou o desembargador federal.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. ART. 84, §2º DA LEI 8.112/90.  REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. AFERIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NO DESLOCAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, eis que a Instituição de Ensino apelante, enquanto autarquia integrante da Administração Indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sendo única detentora de poder diretivo para conceder licença a servidor público de seu próprio quadro de pessoal.

2. A modalidade de licença para acompanhamento de cônjuge, com possibilidade de exercício provisório, insculpida no §2º do art. 84 da Lei 8.112/90, exige a observância dos seguintes requisitos: que ambos os cônjuges já sejam servidores públicos; que um deles tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional; e que a nova atividade a ser exercida seja compatível com o cargo anteriormente ocupado.

3. Cumprido todos os requisitos, o benefício pretendido configura verdadeiro direito subjetivo do servidor, de forma que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para sua concessão, sendo, portanto, ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática.

4. Na espécie, tanto a impetrante quanto seu companheiro já ostentavam a qualidade de servidores públicos quando houve a remoção deste, por motivos funcionais e na constância da união estável, para outra localidade do território nacional. Ademais, a impetrante pretende ter exercício em outro órgão/entidade que possui em sua estrutura cargo congênere àquele que ocupa, de forma que permaneceria desenvolvendo as mesmas atividades que na lotação originária, não havendo que se falar em desvio de função.

5. Na linha da jurisprudência do STJ e deste TRF-1, é impertinente se exigir que o deslocamento do cônjuge do servidor tenha se dado estritamente de ofício, no interesse da Administração Pública, porquanto o art. 84, §2º da Lei 8.112/90 não exige tal requisito, não cabendo, portanto, ao interprete fazê-lo. Excetua-se tão somente as hipóteses de provimento originário decorrente de aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos.

6. Apelação e remessa necessária não providas.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo 1000407-06.2018.4.01.3100

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