DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. COLHEITADEIRA. INCÊNDIO. NEGATIVA DE COBERTURA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.

Apelação Cível Nº 5001016-31.2022.8.21.0111/RS

 

TIPO DE AÇÃO: Seguro

 

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

 

APELANTE: MARCOS CARDOSO VIEIRA (AUTOR)

 

APELADO: DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RÉU)

 

APELADO: INDIANA SEGUROS S/A (RÉU)

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. COLHEITADEIRA. INCÊNDIO. NEGATIVA DE COBERTURA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO POSTERIOR AO SINISTRO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME:
  2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, NA QUAL O AUTOR BUSCAVA O PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA REFERENTE A INCÊNDIO QUE DESTRUIU SUA COLHEITADEIRA EM 10/07/2021, TENDO A SEGURADORA NEGADO A COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A APÓLICE HAVIA SIDO CANCELADA POR FALTA DE PAGAMENTO.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
  2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA DATA DO SINISTRO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO; (II) A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE SEGUROS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. A ATIVIDADE SECURITÁRIA ESTÁ ABRANGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME O ART. 3º, § 2º, QUE DEFINE SERVIÇO COMO QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO MEDIANTE REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE AS DE NATUREZA SECURITÁRIA.
  2. A APÓLICE Nº 3280741 ENCONTRAVA-SE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO, POIS O AVISO DE CANCELAMENTO EMITIDO PELA SEGURADORA EXPRESSAMENTE INDICAVA QUE O CANCELAMENTO OCORRERIA A PARTIR DE 14/07/2021, ENQUANTO O SINISTRO OCORREU EM 10/07/2021.
  3. O CANCELAMENTO INCONDICIONAL DO SEGURO POR INADIMPLEMENTO CONTRARIA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA, IMPRESCINDÍVEIS AOS CONTRATOS REGULADOS PELO CDC, SENDO NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO.
  4. O ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO NÃO AUTORIZA A RESOLUÇÃO UNILATERAL DA APÓLICE OU O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO SEM A NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO, HAVENDO DURANTE O PERÍODO DA MORA SIMPLES SUSPENSÃO DO CONTRATO.
  5. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE SEGUROS É EXCEPCIONAL, RESTRINGINDO-SE A CASOS DE NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS OU DE CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NOS SEGURADOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS A CORRETORA ATUOU COMO MERA INTERMEDIADORA.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE:
  2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE Nº 3280741, NO VALOR DE R$ 222.024,24, DESCONTADOS OS VALORES DAS PARCELAS DO PRÊMIO INADIMPLIDAS PELO AUTOR E A FRANQUIA DE 15%, EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA INDICADA NO CONTRATO, CONDICIONADO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS SALVADOS.
  3. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO À CORRETORA DE SEGUROS.

TESE DE JULGAMENTO: 1. O CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO POR INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO SÓ PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA EXPRESSAMENTE INDICADA NA NOTIFICAÇÃO, SENDO DEVIDA A COBERTURA SECURITÁRIA PARA SINISTRO OCORRIDO ANTES DESSA DATA.

 

___________

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 3º, § 2º; CC, ART. 763.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1751754/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 12/06/2023; STJ, SÚMULA 616.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

 

Porto Alegre, 08 de maio de 2026.

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença, evento 140, SENT1, que passo a transcrever:

 

MARCOS CARDOSO VIEIRA ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento de Contratação Securitária cumulada com pedido de indenização em face de INDIANA SEGUROS S/A e DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

 

Alegou ser proprietário de uma Colheitadeira Modelo MF 32, Arroz SR, número de série 32AR403385, que, em 10/07/2021, foi consumida por um incêndio em sua propriedade. Afirmou que a máquina sempre esteve coberta por seguro. As tratativas para a renovação do seguro, referente ao ano de 2021, teriam se iniciado em 05/07/2021 com a corretora, segunda demandada. O Autor teria aceitado a proposta em 06/07/2021, ocasião em que a corretora se comprometeu a enviar os boletos.

 

Sustentou que, somente em 14/07/2021, após o sinistro, recebeu e efetuou o pagamento do boleto da primeira parcela. Em 19/07/2021, comunicou o sinistro, mas teve a cobertura negada em 06/08/2021 pela Indiana Seguros S/A, sob o fundamento de que a apólice nº 3280741 havia sido cancelada por falta de pagamento.

 

Defendeu que a apólice foi renovada por outra de nº 3280741, com vigência de 12/07/2021 a 12/05/2022. A falta de renovação anterior seria culpa exclusiva das demandadas, devendo ser prestigiada a fase pré-contratual e a aceitação da seguradora, cujo negócio se concluiu com o pagamento do boleto. Requereu o reconhecimento da contratação do seguro a partir de 06/07/2021, bem como da existência da apólice nº 3280741, e a condenação solidária das Rés ao pagamento da indenização. Pleiteou a concessão de justiça gratuita, a qual foi deferida, e a inversão do ônus da prova.

 

INDIANA SEGUROS S/A apresentou contestação (evento 14, CONT1). Arguiu que, na data do evento, a colheitadeira não estava acobertada por qualquer apólice de seguro vigente. A apólice de renovação (3280741) foi emitida em 26/03/2021, com vencimento do prêmio em 15/05/2021, e foi cancelada por inadimplemento do Autor. Sustentou que, a partir de 28/06/2021, houve diversos contatos da corretora com o Autor sobre a inadimplência e o cancelamento.

 

Referiu que, em 05/07/2021, o Autor iniciou uma nova negociação para um novo seguro, com coberturas diversas, o que resultou na emissão da apólice nº 3420212 em 12/07/2021, com vigência de 12/07/2021 a 12/07/2022, após a ocorrência do sinistro. Afirmou que o Autor agiu de má-fé ao não informar sobre o incêndio antes da contratação da nova apólice. O pagamento do prêmio da nova apólice, feito em 13/07/2021, foi devolvido pela seguradora. Destacou a aplicação do art. 763 do Código Civil, que afasta o direito à indenização em caso de mora no pagamento do prêmio antes do sinistro. Requereu a improcedência dos pedidos.

 

DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. também apresentou contestação (evento 18, CONT1). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, aduzindo que atuou como mera intermediadora, sem ingerência na análise e aceitação do seguro, que são de responsabilidade exclusiva da seguradora. No mérito, reiterou os argumentos da primeira acionada Indiana Seguros S/A. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que o Autor tinha plena ciência da situação de sua apólice e do cancelamento por inadimplemento. Argumentou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de insumo agrícola, e, ainda que se aplicasse, a inversão do ônus da prova não deveria ocorrer devido à ausência de hipossuficiência técnica ou financeira do Autor. Ressaltou a má-fé do Autor ao contratar o seguro após o sinistro, omitindo o fato. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou a improcedência total da demanda.

 

Em réplica (evento 27, RÉPLICA1), o Autor refutou as contestações. Alegou que as Rés não comprovaram o inadimplemento da apólice nº 3280741, nem a notificação prévia do cancelamento, conforme exigido pela Súmula 616 do STJ. Insistiu na ocorrência de culpa exclusiva das Rés pela não emissão do boleto na data prometida, o que teria atrasado a renovação. Reiterou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.

 

 

 

Em manifestação de novas provas, as partes pugnaram pela produção de prova documental e oral. Indiana Seguros requereu a expedição de ofícios ao 9º BBM – Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar de Cidreira/RS para informações sobre o incêndio, e ao Banco de Lage Landen Brasil S/A para verificar a adimplência do financiamento.

 

É o relatório.

 

A sentença apresentou o seguinte dispositivo:

 

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

 

  1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

 

  1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CARDOSO VIEIRA em face de INDIANA SEGUROS S/A e DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

 

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

O autor apelou, evento 147, APELAÇÃO1, sustentando ser objetiva e solidária a responsabilidade das rés, sendo aplicáveis ao caso as disposições do CDC. Alegou que a apólice em questão encontrava-se vigente, não tendo sido comunicado do cancelamento. Alegou que estava em tratativa para renovação de cobertura anterior, e que a nova apólice manteria a cobertura de risco essencial, no caso incêncio e pane elétrica. Citou a incidência da Súmula 616/STJ e do artigo 763 do Código Civil. Reiterou que não se trata de pedido de aplicação retroativa da nova apólice, mas sim de incidência da cobertura securitária com base na apólice anterior, cujo cancelamento seria inválido. Sustentou ser a corretora de seguros solidariamente responsável, não sendo mera espectadora no caso. Sucessivamente, requereu a condenação das rés com base na responsabilidade civil por perda de uma chance. Postulou o provimento do apelo.

 

Contrarrazões, evento 154, CONTRAZAP1 e evento 155, CONTRAZAP1.

 

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Estou em dar parcial provimento ao recurso.

 

No caso em tela, o autor ajuizou a presente ação de cobrança alegando que firmou contrato de seguro de uma colheitadeira, que foi objeto de sinistro, incêncido, em 10/07/2021, tendo a seguradora negado o pagamento da cobertura entendendo ter sido cancelada a apólice pelo não pagamento do prêmio. O demandante alegou que a apólice encontrava-se vigente na ocasião do sinistro, não tendo sido notificado da revogação. Alegou, ainda, ser solidariamente responsável a corretora de seguros. A seguradora ré alegou que não havia contrato de seguro vigente na data do sinistro, sendo legítima sua negativa, ao passo que a corretora de seguros sustentou sua ilegitimidade passiva. Os pedidos foram julgados improcedentes, sobrevindo recurso do autor, que passo a analisar.

 

Inicialmente, tenho que assiste razão à ré DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. no que tange à alegação de inovação recursal. De fato, a tese subsidiária de responsabilidade das rés por perda de uma chance somente foi invocada em sede de apelação, não tendo sido aduzida na inicial, de forma que não deve ser conhecida nesta instância.

 

Passo ao exame das demais teses alegadas no recurso.

 

Vale ser ressaltado que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, parágrafo 2º.

 

Art. 3° …

 

  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Diante de tal dispositivo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro.

 

Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos:

 

“Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.

 

Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.”

 

Discute-se o cabimento da negativa de cobertura da seguradora ré em relação ao sinistro envolvendo a colheitadeira do autor, ocorrido em 10/07/2021. A ocorrência do sinistro é questão incontroversa, tendo a seguradora alegado que o autor agiu de má-fé ao não comunicar o sinistro até a renovação da apólice, ao passo que o demandante alegou que a apólice anterior encontrava-se em vigor quando do sinistro.

 

Como referido na sentença, o autor havia contratado seguro, apólice n.º 3280741, com vigência a contar de 14/05/2021. Em 28/06/2021, a corretora ré entrou em contato com o autor acerca do inadimplemento do prêmio referente à apólice em questão, o que foi reconhecido em 02/07/2021 pelo autor, que entrou em tratativas para a contratação de novo seguro, com coberturas diferentes. A nova apólice, n.º 3420212, entrou em vigor em 12/07/2021, tendo apenas em 19/07/2021 o autor comunicado a ocorrência de sinistro em 10/07/2021. A negativa de cobertura pela ré fundamentou-se no cancelamento da apólice anterior, n.º 3280741, por falta de pagamento. O autor ajuizou a presente ação, postulando a condenação das rés ao pagamento da cobertura com base na referida apólice, alegando que esta se encontrava vigente na data do sinistro.

 

O autor reconheceu a inadimplência em relação à apólice n.º 3280741, tendo iniciado tratativas para a contratação de nova apólice, com coberturas reduzidas, tendo o sinistro ocorrido durante as tratativas. Tal fato, contudo, não afasta o fato de que a apólice anterior seguia vigente. Ao contrário do que alegou a ré, não havia sido cancelada a apólice n.º 3280741, pois o aviso emitid referiu o cancelamento a contar de 14/07/2021, evento 14, OUT3:

 

 

 

O cancelamento incondicional do seguro por inadimplemento contraria o princípio da boa-fé e da confiança, imprescindíveis aos contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, antes de aplicar a penalidade que implica perda da indenização, deve a seguradora notificar o segurado da sua condição contratual, especificando as consequências do não atendimento.

 

O atraso no pagamento de parcelas do prêmio não autoriza a resolução unilateral da apólice ou o cancelamento automático do seguro, sem a notificação do segurado, havendo durante o período da mora simples suspensão do contrato. O pagamento posterior dos prêmios em atraso vale como purga da mora e adimplemento de condição suspensiva, que revigora o contrato com efeitos “ex tunc”, acobertando o sinistro eventualmente ocorrido nesse intermédio.

 

No caso concreto, sequer há que se discutir se o segurado recebeu a notificação, uma vez que esta expressamente referiu que o cancelamento pelo inadimplemento se daria a partir de 14/07/2021, tendo o sinistro ocorrido no dia 10 daquele mês. Irrelevante, a meu ver, que o autor somente tenha comunicado a ocorrência do sinistro em 19/07/2021, não se tratando de comunicação extemporânea. A discussão no presente caso sequer diz respeito à data do aviso do sinistro, e sim à vigência da apólice no momento do incêndio.

 

Assim, há que se reconhecer que a apólice n.º 3280741 encontrava-se vigente na data do sinistro, sendo devida a cobertura securitária. No caso, o autor postulou a condenação das rés ao pagamento da indenização referente à perda total da colheitadeira, não tendo a seguradora impugnado a extensão dos danos, referindo em contestação, apenas, que a cobertura limita-se ao valor previsto no contrato, R$ 222.024,24. Assim, cabível a condenação da seguradora ao pagamento da cobertura integral prevista no contrato.

 

Contudo, tenho que a corretora de seguros não pode ser responsabilizada solidariamente. Ressalto que a responsabilidade solidária da corretora de seguros é excepcional, restringindo-se a casos de não cumprimento das obrigações contratuais ou de criação de legítima expectativa nos segurados no sentido de ser ela a responsável pelo pagamento da indenização securitária.

 

Neste sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE

SEGURO DE AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte” (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2020).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), o que ocorreu no caso.
  3. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Legitimidade reconhecida. Recurso provido.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

 

(AgInt nos EDcl no AREsp 1751754 / MG, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. Raul Araújo, Julgado em 12/06/2023, DJe 19/06/2023) (grifei)

 

No caso, a apólice de seguro é clara no sentido de que a seguradora é a ré INDIANA SEGUROS S/A, tendo a ré DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. figurado como mera intermediadora. Não vislumbro descumprimento de obrigação por parte da corretora, tampouco que sua conduta teria criado legítima expectativa no autor. A responsabilidade pelo pagamento da cobertura é exclusiva da seguradora, que formulou recusa com base na alegação de inexistência de apólice vigente, ainda que a apólice em questão estivesse em vigor na data do sinistro. O fato de a corretora ter atuado na negociação de nova apólice nesse ínterim não implica responsabilidade solidária em relação à apólice anterior.

 

Dessa forma, não há motivo para se imputar à referida demandada responsabilidade solidária, sendo caso de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos em relação apenas à seguradora.

 

Ressalto que, como bem referido pela seguradora ré em contestação, o pagamento da cobertura securitária fica condicionado à entrega dos salvados, livres de quaisquer ônus, bem como que o pagamento será direcionado à beneficiária prevista no contrato, no caso, BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, evento 18, CONTR2:

 

 

 

Do valor da indenização securitária deve ser deduzida a franquia de 15% dos prejuízos indenizados, sendo o valor mínimo R$ 5.550,61, bem como os prêmios não adimplidos pelo autor, a seren apurados em cumprimento de sentença:

 

 

 

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.

 

Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia.

 

O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 define que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Ainda que não deixe de aplicar o supracitado diploma legal, entendo que o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas motivar adequadamente a decisão. Ademais, não é porque determinados argumentos não tenham sido especificamente citados no acórdão que eles não tenham sido analisados. Os autos foram inteiramente examinados. Foram explicitadas, no entanto, somente as questões necessárias para fundamentar a decisão. De acordo com a sistemática, é preciso examinar todos os argumentos colocados pelas partes que, em tese, possam infirmar aquela adotada pelo julgador. Aqui é preciso uma especial atenção, porque esta regra não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas apenas daquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, frontalmente colidentes ou abrangidas pelos fundamentos da decisão tomada pelo órgão judicial.

 

Isso posto, encaminho voto pelo parcial provimento do recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré INDIANA SEGUROS S/A ao pagamento da cobertura securitária prevista na apólice n.º 3280741, no valor de R$ 222.024,24, descontados os valores das parcelas do prêmio inadimplidas pelo autor, bem como a franquia de 15%, em favor da beneficiária BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, ficando o pagamento da cobertura condicionado à disponibilização dos salvados, mantida a improcedência da ação quanto à corré DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária pelo IPCA a contar da data do sinistro até a data da citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária.

 

Arcará a ré INDIANA SEGUROS S/A com metade das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor do procurador do autor, fixados em 10% do valor da condenação. O autor arcará com as custas processuais restantes, bem como honorários em favor do procurador da corré DLL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.

 

VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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