Determinação é do TRF4 para ligações entre Santo Amaro da Imperatriz e outros municípios da Região Metropolitana de Florianópolis, cobradas antes de resolução da Anatel de 2009
A Oi/Brasil Telecom deverá devolver aos usuários de telefonia fixa as diferenças de tarifa nas ligações entre o município de Santo Amaro da Imperatriz e os demais municípios da Região Metropolitana de Florianópolis, cobradas antes da edição da Resolução nº 534/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Isso porque, antes da resolução, essas ligações eram cobradas como de longa distância, o que é ilegal, segundo acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que transitou em julgado.
A decisão do TRF4 foi dada em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 2010 e cuja competência foi deslocada para a Justiça Federal. Segundo a ação, àquela época, as ligações telefônicas da cidade de Santo Amaro da Imperatriz para outras cidades da mesma Região Metropolitana de Florianópolis (Biguaçu, Florianópolis, Palhoça e São José) eram cobradas como se fossem interurbanas, assim como as ligações dessas cidades para Santo Amaro da Imperatriz.
Para o procurador da República Carlos Augusto de Amorim Dutra, a Resolução nº 373, de 3 de junho de 2004, aprovada pela Anatel, que considerou as cidades de Biguaçu, Florianópolis, Palhoça e São José como área local, o que não aconteceu com Santo Amaro, “trouxe discriminação aos consumidores residentes em seu território”. Além disso, para o MPF, apesar da Resolução nº 534/2009 ter corrigido essa questão, deixando de tarifar essas ligações como interurbanas, permanece o direito ao ressarcimento das ligações cobradas indevidamente.
O acórdão do TRF4 determina que a Oi/Brasil Telecom devolva as diferenças de tarifa, corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-E, desde os pagamentos indevidos e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Segundo a decisão, a execução dos valores deve ser promovida individualmente, por meio de cada interessado e no Juízo próprio.
No TRF4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. TARIFA INTERURBANA. ÁREA LOCAL. RESSARCIMENTO.
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As ações judiciais versando sobre a delimitação da cognominada ‘área local’ para fins de cobrança de tarifa dos serviços de telefonia comutada, como soem ser aquelas atinentes às ligações de telefonia fixa entre localidades do mesmo município, revela notório interesse da ANATEL em prol dos consumidores, impondo, a fortiori, a sua atuação como litisconsorte passiva necessária, posto tratar-se serviço de utilidade pública mediante pagamento de tarifa, cuja fixação e modificação se subsume à autorização do poder concedente. (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 977.690/PR, DJ 17.12.2007 e REsp 572906/RS, DJ 28.06.2004).
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É possível a análise, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos da Administração Pública, bem como a observância, na atividade discricionária dos entes estatais, dos critérios e limites estabelecidos em lei.
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Há direito ao ressarcimento dos valores cobrados a título de ligações telefônicas de longa distância realizadas entre o Município de Santo Amaro da Imperatriz e os demais municípios da Região Metropolitana de Florianópolis (cobradas anteriormente à edição da Resolução nº 534/2009 da Anatel), por se considerar ligação local, não cabendo, todavia, a repetição em dobro dos valores, uma vez que configurado engano justificável.
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A ré Brasil Telecom S/A deverá devolver aos usuários as respectivas diferenças de tarifas, corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-E desde os pagamentos indevidos e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.
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A execução de tais valores deve ser promovida individualmente, por meio de cada interessado e no Juízo próprio.
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Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
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Apelação parcialmente provida.
O recurso ficou assim ementado no STJ, no REsp 1449947:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA TARIFÁRIA LOCAL COMO SE FOSSE INTERURBANA. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA 162/2008. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANALITICAMENTE DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2.Referente à contrariedade à ilegitimidade passiva da Autarquia Federal, verifica-se que tal tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ.
3.O Tribunal de origem solucionou a lide com base em interpretação de legislação estadual, qual seja, a Lei Complementar. Estadual 162/2008 do Estado de Santa Catarina, ao concluir pela ilegalidade da cobrança tarifária local como se fosse interurbana. Dessa forma, analisar o pleito recursal, da forma como pretendida pela parte agravante, implicaria, necessariamente, a análise dos dispositivos estaduais acima elencados, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
4. A análise da demonstração da divergência não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se o paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 541, parág. único do CPC/1973).
5. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.
Ação Civil Pública nº 5001005-05.2010.404.7200