TJ confirma pena de homem que usava entrevistas de emprego falsas para aplicar golpes

Dados colhidos, inclusive biométricos, sustentavam fraudes bancárias

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem acusado de integrar esquema de falsas entrevistas de emprego para obtenção de dados pessoais, utilizados posteriormente em fraudes bancárias. Em 1ª instância, ele havia sido condenado pelos crimes de estelionato tentado, uso de documento falso, falsidade ideológica e falsa identidade.

O esquema consistia em atrair vítimas com promessas de emprego a partir do agendamento de entrevistas em espaços de coworking. No local, eram coletados dados pessoais, documentos e informações biométricas dos candidatos, que poderiam ser utilizados para abertura de contas bancárias e obtenção de crédito em nome das vítimas.

No caso analisado, a fraude não chegou a se consumar porque policiais civis realizaram investigação prévia – a organização criminosa teria feito vítimas em Florianópolis na semana anterior, com prejuízo que chegou a R$ 100 mil em um dos casos.

Os policiais, assim, monitoraram um coworking de Criciúma e realizaram a abordagem no momento em que a primeira vítima estava prestes a ser entrevistada. Com o acusado, foram encontrados formulários com dados de terceiros, fichas de entrevista e aparelhos celulares, o que indicaria, conforme o relatório, a reiteração da prática criminosa.

A sentença de condenação inicial foi do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, que estabeleceu ao réu pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; três meses e 15 dias de detenção; além do pagamento de 27 dias-multa.

Ao recorrer, a defesa do réu sustentou que não houve início de execução do estelionato, e alegou que o caso se restringiria a atos preparatórios. Também pediu a redução da pena e a substituição da sanção privativa de liberdade.

O desembargador relator, entretanto, afastou os argumentos. Conforme o relatório, a materialidade e a autoria ficaram comprovadas por diversos elementos, como auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, contratos firmados com identidade falsa, além de depoimentos colhidos na investigação e em juízo. Da mesma forma, o conjunto probatório demonstrou que o acusado já havia iniciado a execução do crime ao estruturar o ambiente fraudulento, agendar entrevistas e posicionar-se para colher os dados das vítimas, o que ultrapassa a fase meramente preparatória.

O voto também destacou o modus operandi do grupo, oriundo do Paraná e que utilizava anúncios de vagas com remuneração atrativa para selecionar vítimas com maior capacidade de crédito, além do uso de documentos falsos e múltiplos números de telefone para dificultar a identificação.

“A culpabilidade acentuada não decorre do simples cometimento dos delitos, mas sim da forma engenhosa e estruturalmente organizada com que estes foram praticados: atuação conjunta com terceiros, divisão de tarefas, utilização de múltiplos números telefônicos, reserva de sala sob identidade falsa, coleta de dados sensíveis, coordenação simultânea com interlocutores remotos e emprego de biometria facial para consumar financiamentos fraudulentos, circunstâncias todas extraídas da prova oral, documental e telemática”, ressaltou o relator.

Manteve-se assim a sentença. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais membros do órgão fracionário.

Apelação criminal n. 5004779-85.2025.8.24.0520

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