A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de réu condenado por tráfico internacional de entorpecentes, que buscava a desclassificação do crime de tráfico transnacional de entorpecentes para o crime de uso próprio, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.
O apelante confessou a compra da droga na Bolívia para uso pessoal. Todavia, o juízo sentenciante considerou a quantidade apreendida excessiva para ser considerada para consumo próprio.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que a desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o de porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação segura de que a droga, de fato, destinava-se a uso próprio, com base no §2º do art. 28 da Lei 11.343/2006 (conhecida como Lei Antidrogas) e conforme precedentes deste Regional.
Prosseguindo em seu voto, a magistrada ressaltou que “cabe ao juiz determinar se a droga apreendida destinava-se ou não ao consumo pessoal do agente, levando em conta a quantidade apreendida, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais e sociais do agente, além da sua conduta e antecedentes criminais”. Acrescentou que o fato de o réu ser usuário de drogas não afasta a prática do crime de tráfico, nem é suficiente para desclassificar esse delito, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
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Autoria e materialidade comprovadas pela confissão do réu e pelos documentos acostados aos autos.
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Apesar de o acusado ter confessado a compra da droga para uso pessoal, a quantidade apreendida é excessiva para ser considerada de para consumo.
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O fato de o réu ser usuário de drogas não afasta a prática do crime de tráfico, tampouco tem força suficiente para desclassificar este delito. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. (STJ, HC 382.306/RS, DJe 10/02/2017).
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Nos termos do enunciado 231 da Súmula do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
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Quanto à isenção das custas processuais, tendo em vista o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal — segundo o qual a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido —, cabe consignar que, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, rel. ministro Ribeiro Dantas, DJe de 19/10/2016).
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Apelação a que se nega provimento.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora.
Processo 0006061-73.2013.4.01.3000