APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

  1. CASO EM EXAME:
  2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS VEICULADAS PELA RÉ EM REDE SOCIAL, NAS QUAIS CHAMOU A AUTORA DE “GAROTA DE PROGRAMA” E “SECRETÁRIA DO DIABO”, COM MARCAÇÃO DIRETA DE SEU PERFIL PROFISSIONAL.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
  2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DAS OFENSAS PUBLICADAS PELA RÉ EM REDE SOCIAL, COM IMPUTAÇÕES DEPRECIATIVAS À AUTORA.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. A MATERIALIDADE E AUTORIA DAS OFENSAS ESTÃO COMPROVADAS PELAS CAPTURAS DE TELA JUNTADAS AOS AUTOS E PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DA RÉ EM CONTESTAÇÃO, QUE ADMITIU TER PUBLICADO O CONTEÚDO OFENSIVO EM SUAS REDES SOCIAIS.
  2. A PREMISSA ADOTADA PELA SENTENÇA RECORRIDA, DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL ANALISAR O CONTEÚDO OFENSIVO PORQUE A AUTORA NÃO JUNTOU O ARQUIVO DE VÍDEO, NÃO SE SUSTENTA, POIS O VÍDEO FOI RETIRADO DO AR EM CUMPRIMENTO À TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO.
  3. O TEOR DAS PUBLICAÇÕES EXTRAPOLA OS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COM IMPUTAÇÃO NOMINALMENTE DIRIGIDA À AUTORA, ATRIBUINDO-LHE CONDIÇÃO SOCIALMENTE ESTIGMATIZANTE E ACOMPANHANDO TAL IMPUTAÇÃO DE IRONIAS DEPRECIATIVAS.
  4. A TESE DE OFENSAS RECÍPROCAS NÃO SE SUSTENTA, POIS HÁ PROVA DOCUMENTAL OBJETIVA E CONFISSÃO EXPRESSA DA OFENSA PÚBLICA PRATICADA PELA RÉ, ENQUANTO A ALEGAÇÃO DE OFENSA PRÉVIA PELA AUTORA ESTÁ AMPARADA APENAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL.
  5. A CONDUTA DA RÉ ENQUADRA-SE NOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AFRONTA DIRETAMENTE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELO ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE:

APELO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL, COM IMPUTAÇÕES DEPRECIATIVAS E MARCAÇÃO DO PERFIL PROFISSIONAL DA VÍTIMA, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

 

Porto Alegre, 08 de maio de 2026.

Apelação Cível Nº 5009117-64.2025.8.21.0010/RS

 

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

 

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

 

APELANTE: EMANUELE PIRES MACHADO (AUTOR)

 

APELADO: CINTIA CAROLINE AMARAL DE MORAIS (RÉU)

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença, evento 69, SENT1, que passo a transcrever:

 

EMANUELE PIRES MACHADO ajuizou a presente ação contra CINTIA CAROLINE AMARAL DE MORAIS, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Narrou que após o divórcio da ré, aproximou-se dos seus filhos, não tendo a demandada aceitado a situação e passou a denegrir e caluniar sua pessoa, no âmbito familiar e para pessoas próximas. Alegou que a ré publicou um vídeo nas suas redes sociais, chamando-a de garota de programa e de secretária do diabo. Discorreu acerda dos danos sofridos e dever da ré de indenizá-los.

 

Com a inicial, foram juntados documentos.

 

Foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

A decisão do evento 10 deferiu a tutela de urgência postulada.

 

Citada, a ré apresentou contestação. Disse que fez a postagem em razão de ter sido injuriada pela autora, que afirmou para seus filhos que a demandada era  garota de programa. Narrou que fez o vídeo e o postou em suas redes sociais porque estava com raiva. Sustentou que não denegriu a imagem da autora, apenas respondeu à ofensa. Asseverou não haver dano moral a ser indenizado.

 

Juntou documentos.

 

Houve réplica.

 

As partes não manifestaram interesse na produção de provas.

 

A sentença apresentou o seguinte dispositivo:

 

ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos feitos por EMANUELE PIRES MACHADO contra CINTIA CAROLINE AMARAL DE MORAIS.

 

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de de honorários à FADEP, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação,  levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, com base no disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Opostos embargos de declaração (evento 74, EMBINFRI1, restaram rejeitados (evento 81, DESPADEC1).

 

A autora apelou (evento 87, APELAÇÃO1), sustentando que a sentença de improcedência se baseou em premissas equivocadas e desconsiderou provas documentais claras da ofensa sofrida. Destacou que as capturas de tela juntadas aos autos comprovariam a publicação ofensiva realizada pela ré em rede social, na qual foi associada à expressão “garota de programa” e vinculada ao seu perfil profissional, sendo insuficiente a alegação de reciprocidade fundada exclusivamente em boletim de ocorrência unilateral. Aduziu que a conduta da apelada extrapolou qualquer limite de exercício regular de direito, configurando violação à honra e à imagem, o que impõe o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que o dano moral decorre do próprio fato ofensivo, diante da publicidade e da gravidade da imputação. Requereu a reforma da sentença e deferimento da indenização por dano moral.

 

Foram apresentadas contrarrazões, evento 92, CONTRAZAP1.

 

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Estou em dar provimento ao recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos mor ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido. Em seu apelo, a autora sustentou, em síntese, que a ré admitiu expressamente a publicação e que a imputação de que a autora seria “garota de programa”, associada ao seu perfil comercial, configuraria violação à honra e à imagem, ensejando dano moral indenizável.

 

Passando ao exame do apelo, sinalo que a presente controvérsia recursal diz respeito as ofensas veiculadas pela ré em rede social, sendo necessário examinar, à luz do acervo probatório produzido, se a conduta se mostra, de forma inequívoca, apta a ensejar a responsabilização civil pretendida. É certo, desde logo, que o conjunto documental revela a existência da publicação e permite identificar a sua autoria. A própria contestação registra, sem ambiguidade, que a ré não negou ter publicado o conteúdo em suas redes sociais, embora procure contextualizá-lo como resposta a ofensas pretéritas atribuídas à autora. O ponto decisivo, portanto, não reside apenas em saber se houve publicação, mas em definir se ficou demonstrada, com suficiência, a configuração do ato ilícito indenizável.

 

A premissa adotada pela sentença recorrida, de que não seria possível analisar o conteúdo ofensivo porque a autora não juntou o arquivo de vídeo, não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. O vídeo foi retirado do ar em cumprimento à tutela de urgência deferida no início do processo, o que afasta qualquer conclusão desfavorável à autora pela ausência do arquivo. Mais do que isso, a própria ré, em contestação, não negou as publicações. Ao contrário, as admitiu, expressamente, narrando, inclusive, as circunstâncias em que as realizou, afirmando que as fez porque estava com raiva. A própria requerida afirmou, de modo expresso, que não negava ter publicado o conteúdo, sustentando apenas que o fizera em reação a ofensas pretéritas que teriam sido proferidas pela autora perante seus filhos, admitindo, inclusive, que gravou e postou em suas redes sociais o momento em que se dirigia à Delegacia para registrar ocorrência. Além da confissão, a autora juntou capturas de tela da postagem, das quais constam, com nitidez, a associação à expressão “garota de programa”, a frase de conteúdo irônico e vexatório sugerindo que as partes seriam colegas de trabalho no mesmo ramo e a expressão “Diabo sempre tem uma secretária”, tudo com marcação direta do perfil profissional da autora. Havia, portanto, prova documental objetiva e suficiente do conteúdo ofensivo, da autoria, da publicidade e do alcance da postagem.

 

Não se ignora que a liberdade de expressão constitui direito fundamental de inegável relevo no Estado Democrático de Direito. Ocorre que nenhum direito fundamental ostenta caráter absoluto. A exteriorização do pensamento encontra limites, entre outros, na tutela da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, expressamente asseguradas pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Também os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem, com clareza, que aquele que, por ação voluntária, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito e se sujeita à reparação.

 

No caso dos autos, o teor das publicações extrapola, com manifesta evidência, os limites do exercício regular da liberdade de expressão. Não se tratou de mera crítica, desabafo genérico ou narrativa de conflito privado em termos impessoais. Houve imputação nominalmente dirigida à autora, com marcação de seu perfil profissional, atribuindo-lhe condição socialmente estigmatizante e acompanhando tal imputação de ironias depreciativas. Publicações dessa natureza não se destinam a esclarecer fatos ou a resguardar direito próprio por meios proporcionais, mas tem, ao contrário, inequívoca aptidão de humilhar, expor e degradar a imagem da pessoa ofendida perante terceiros.

 

O segundo fundamento da sentença, qual seja, a tese de ofensas recíprocas, igualmente não resiste ao exame do conjunto probatório. De um lado, há prova documental objetiva e confissão expressa da ofensa pública praticada pela ré. De outro, há apenas a alegação unilateral da demandada de que a autora a teria ofendido previamente perante seus filhos, amparada exclusivamente em boletim de ocorrência por ela própria registrado, sem qualquer outro elemento corroborante, não sendo juntadas capturas de tela, mensagens, áudios ou testemunhos.

 

O boletim de ocorrência, como pacificamente reconhecido pela jurisprudência, é documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e não constitui, por si só, prova suficiente dos fatos nele narrados. Acresce que consta dos autos conversa de WhatsApp na qual o próprio filho da ré afirmou que ninguém lhe havia proferido as ofensas que sua mãe alegava ter recebido, elemento que fragiliza ainda mais a tese defensiva. Não é possível equiparar um fato comprovado e publicamente ofensivo a uma alegação defensiva desacompanhada de demonstração robusta.

 

Afastada a tese de reciprocidade, impõe-se reconhecer a configuração do dano moral. A conduta da ré enquadra-se nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e afronta diretamente os direitos da personalidade assegurados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A publicação associou a autora ao exercício da prostituição de forma expressa, pública e irônica, com marcação direta de seu perfil comercial, potencializando o alcance da ofensa para além do círculo privado das partes e atingindo sua reputação perante terceiros e clientela.

 

A conduta foi deliberada, sendo que a própria ré admitiu que, tomada pela raiva, gravou e publicou o vídeo nas redes sociais no momento em que se dirigia à Delegacia. Tal admissão não afasta o ato ilícito; ao contrário, o confirma. Em casos de imputação vexatória pública nas redes sociais, o dano moral é presumido, decorrendo da própria natureza e gravidade objetiva da ofensa, independentemente da demonstração de abalo psicológico concreto. Presentes a conduta ilícita, o dano à honra e à imagem e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limite quando atinge direitos da personalidade, como a honra e a dignidade. No caso, restou configurado o abuso do direito de manifestação por parte do réu, que publicou conteúdo ofensivo em rede social, com termos chulos e de cunho depreciativo, atribuindo ao autor características negativas em razão de sua opinião política. A conduta extrapola o debate legítimo em ambiente democrático e revela agressão à imagem e à honra do autor, o que justifica a reparação por danos morais, com caráter punitivo e compensatório. Majoração do valor da indenização para R$ 8.000,00, considerada a repercussão do fato, a condição econômica das partes (ambas advogadas) e o teor ofensivo da publicação. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara.Considerando a majoração do valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Valorização do trabalho do advogado, conforme previsto nos arts. 133 da CF e 2º, §1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Recurso provido para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50041242320208216001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 31-07-2025)

 

Passo ao exame do valor indenizatório. Sabe-se que, no que se refere à fixação do valor da indenização por dano moral, deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Estando a indenização por dano moral intimamente ligada com a reprovabilidade do ato e a sua conseqüência frente à vítima, distancia-se da análise da repercussão material do infortúnio, não cabendo daí obtenção de lucro ou qualquer vantagem financeira.

 

Quando da fixação da indenização por dano moral, o magistrado não pode estabelecer um valor que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. É consabido que pode o juiz estabelecer o montante que entende devido no caso concreto. Para isso, mister se faz que observe alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Convém ressaltar, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima.

 

O STJ1 já expressou que “a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado”. Assim leciona Rui Stoco2:

 

“Por fim, cabe esclarecer que a indenização – seja para reparar o dano patrimonial, seja para compensar o dano moral – deve ser fixada com equilíbrio e parcimônia, segundo o prudente arbítrio do Juiz, dentro das margens estabelecidas na legislação, quando houver.

 

Em não havendo legislação específica ou limites mínimo e máximo, caberá ao julgador valer-se da analogia e dos princípios gerais do Direito, segundo dispõe o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Não se pode desprezar o critério de equidade, grandemente valorizado no Código Civil, tanto que em inúmeras passagens priorizou a sua adoção, como se verifica nos arts. 928 (responsabilidade do incapaz), 944 (fixação do dano, quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano), 945 (culpa concorrente), arts. 953 (indenização por injúria, difamação ou calúnia), e 954 (indenização por ofensa à liberdade pessoal), quando não for possível provar prejuízo material.

 

Com relação ao dano moral, defendemos a tese da sua fixação mediante critérios dúcteis, segundo o binômio, compensação/punição, através do pagamento de uma só vez.

 

Em resumo, cabe ao prudente arbítrio do julgador e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros para a fixação do quantum nas indenizações por dano patrimonial ou extrapatrimonial (moral), seja livremente, quando não houver estabelecimento prévio na legislação de regência, seja dentre as margens por ela estabelecidas.

 

Se para a fixação do dano material há regra geral estabelecida no art. 944, embora a exceção do seu parágrafo único permitindo a redução equitativa desse valor, para o dano moral, via de regra, nem o Código Civil, nem a legislação especial estabeleceu critérios, salvo raríssimas exceções.

 

Mas, com relação ao dano moral, algumas regras podem ser, a priori, estabelecidas:

 

  1. a) o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base apenas as possibilidades ou recursos do devedor;

 

  1. b) também não deverá o julgador fixar a indenização com base somente na condição econômica ou nas necessidades da vítima;

 

  1. c) não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica do agente, levando-o ao empobrecimento e à insolvência, colocando em risco sua sobrevivência e de sua família;

 

  1. d) a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe;

 

  1. e) deverá o julgador fixá-la buscando o equilíbrio, através de critério equitativo (equidade) e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica de ambos;

 

  1. f) na fixação do dano moral não se pode desprezar a intensidade do dolo e o grau da culpa do ofensor e do ofendido;

 

  1. g) na indenização por dano moral o preço de “afeição” não pode superar o preço de mercado da própria coisa;

 

  1. h) na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do ofendido (teoria da compensação) e dissuadir e desestimular o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo (teoria do valor do desestímulo) e repressivo (teoria da punição);

 

  1. i) na fixação do valor do dano moral o julgador deverá ter em conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição social e política.”

 

E na lição de Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior3:

 

“Grande dificuldade enfrentada pela doutrina e pela jurisprudência em matéria de dano moral respeita à mensuração da lesão e, por conseguinte, a fixação do valor da indenização devida à vítima, para recolocá-la no estado anterior.

 

Isto se deve ao fato de que o dano moral atinge certa esfera do patrimônio do sujeito que não é mensurável de maneira argentária, porque os bens lesados ou postos em risco pertencem à esfera da natureza humana, em sua essencialidade, em sua potencialidade, ou na expressão de atos humanos realizados.

 

O que se busca, então, com a quantificação do dano moral não é a ressarcibilidade do dano em si, pois o dano moral não é tarifável, é incomensurável, mas sim formas sucedâneas de valor que, na impossibilidade de suprimir um sofrimento moral, possam oferecer outras alegrias ou estados de bem-estar social e psíquico à vítima, de modo a compensar e equilibrar o dano ou minorar-lhe ou cessar-lhe os efeitos maléficos.”

 

Na doutrina de Giovanni Ettore Nanni4:

 

“Dano moral e sua valoração heterogênea. Muito se discute sobre a natureza da reparação dos danos morais: se seria compensatória , satisfatória ou punitiva , ou ainda, dúplice (misto de satisfação e punição).

 

Importante alertar que grande parte da doutrina usa como sinônimos os termos compensação e satisfação . Mas há diferenças. Será compensatória a indenização quando o dano puder ser avaliado de maneira aproximadamente exata. Será satisfatória quando esta valoração não for possível. Seguindo esta terminologia, os danos patrimoniais seriam reparatórios e os danos morais, dada a incerteza de sua extensão (e dado o fato de não ser possível que a indenização consiga gerar a equivalência exata em dinheiro), seriam apenas satisfatórios . Somente após essas “elucidações terminológicas”, poderemos tratar as expressões satisfação e compensação como se sinônimas fossem.

 

Enquanto os danos patrimoniais têm sua valoração homogênea – todos derivam de lesão a interesse tutelado que causa prejuízo material economicamente aferível –, os danos morais não possuem tal característica. Cada caso é um caso, cada dano é um dano, sua valoração será, necessariamente, heterogênea. Por mais que doutrina e jurisprudência se esforcem, parece ser inalcançável a fixação de critérios objetivos para uma quantificação que corresponda à total extensão do dano moral sofrido pela vítima. Aliás, nem mesmo a equivalência buscada nos danos patrimoniais é alcançada com exatidão.

 

A indenização por dano moral, num primeiro momento, busca a satisfação (ou compensação) do lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação em que se encontrava anteriormente. Aqueles que sustentam que a natureza da indenização do dano moral tem caráter exclusivamente satisfatório garantem que essa “satisfação” representa a substituição do prazer desaparecido por outro novo: o dinheiro.

 

Cada um de nós é um ser único, com sua carga genética específica, e com sua personalidade individuada. Portanto, os danos que são causados à intimidade de cada ser são diversos entre si. Cabe, portanto, ao moralmente lesado, demonstrar a extensão do seu dano, que pode ser muito maior, ou muito menor do que a que ocorre com seu vizinho, ou mesmo com seu irmão, posto que sofrem de forma diversa da sua. A indenização, por isso, deve reparar a cada um, não obedecer a um padrão único, porque, graças a Deus, somos diferentes. Isso não significa que não devamos entender que vivemos em sociedade e que, no convívio social, temos que ter padrões, parâmetros, mas como meros referenciais, não como quantificações absolutas.

 

Enquanto , na fixação do dano patrimonial , busca-se a reposição em espécie ou em seu equivalente em dinheiro, reconduzindo o patrimônio do lesado ao mesmo estado em que se encontraria, se dano não tivesse sido produzido, no que concerne ao dano moral, não há, propriamente, uma reparação. A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e de suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. A sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona uma reparação satisfativa.

 

Vale lembrar que as obrigações de responsabilidade civil não têm uma finalidade estática, mesmo quando tutela o interesse do credor ao que se chama de expectativa na preservação da situação atual. Se a finalidade (reparatória) é, para muitos, primacial , há que se ressaltar que a responsabilidade civil desempenha outras importantes funções, que não podem ser ignoradas pelo aplicador da norma.

 

A reparação dos danos morais não possui uma única função, mas nela também se inclui a ideia de reparação, reação, reafirmação do poder sancionatório ou punitivo do Estado, distribuição das perdas e alocação dos custos.

 

Percebe-se, portanto, que o problema da reparação nos danos morais não é de fácil tratamento. No entanto, estando diante de princípios constitucionais, e tendo como premissa que a ofensa moral representa ofensa à dignidade e à sociedade, defender apenas que haja a compensação das aflições do lesado seria minimizar os bens jurídicos em jogo. Não há um exclusivo interesse a ser tutelado. E a razão do trabalho é justamente demonstrar a aplicabilidade da reparação dos danos morais também com função punitiva, eliminando e dissuadindo comportamentos antissociais, o que, como vimos, não é incompatível com a atual concepção de responsabilidade civil.”

 

A fixação do dano moral deve observar não apenas o caráter compensatório, mas também a função pedagógico-punitiva da indenização, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. Nesse contexto, impõe-se ponderar a gravidade concreta do ilícito, a extensão e repercussão do dano, bem como as condições econômicas do ofensor e do ofendido, sob pena de esvaziamento da eficácia preventiva da condenação. Considerando esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano experimentado e reprovar a conduta praticada, sem representar enriquecimento sem causa.

 

Por último, ainda que essa questão não tenha sido devidamente enfrentada nas razões recursais e sequer merecia análise no presente voto, tenho como importante mencionar, quanto à obrigação de fazer, que a tutela de urgência deferida na origem determinou a imediata remoção dos conteúdos difamatórios e a abstenção de novas publicações ou menções ao nome da autora. A contestação, inclusive, informou o cumprimento da ordem, com retirada do conteúdo das redes sociais. Ainda assim, o reconhecimento do ilícito recomenda a confirmação definitiva da obrigação de não fazer, a fim de impedir reiteração futura da conduta. Já a pretensão de retratação pública, embora compreensível sob a ótica da reparação integral, não se mostra, no caso, a providência mais adequada. Isso porque, uma vez removido o conteúdo e transcorrido lapso temporal desde a publicação, eventual retratação pública pode, paradoxalmente, reacender exposição já mitigada, com renovação do episódio ofensivo. Nesse ponto, reputo mais adequado apenas o reconhecimento do dano moral.

 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso (data da publicação do vídeo) até o presente julgamento, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida5.

 

VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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