Pai é condenado por deixar filho de 4 anos sozinho em casa

Tribunal confirmou condenação de homem por abandono de incapaz

O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem pelo crime de abandono de incapaz na Comarca de Jacuí, no Sul do Estado. O homem recebeu pena de nove meses de detenção, em regime semiabertoModalidade de cumprimento de pena para condenado não reincidente que receba sentença superior a quatro anos e inferior a oito anos. Permite trabalho externo e frequência em cursos supletivos, de 2º grau ou superior, por ter deixado o filho de 4 anos sozinho em casa durante a noite. O menino acabou pulando a janela e foi encontrado por moradores em uma praça.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o incidente ocorreu em setembro de 2024. O menino acordou, percebeu que estava sozinho em casa e pulou a janela para procurar o pai. Por volta das 23h, jovens que passavam pela praça da cidade acionaram a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), e o menino foi entregue aos cuidados de um tio.

O crime de abandono de incapaz está previsto no artigo 133, §3º, inciso II, do Código Penal.

Defesa

Em interrogatório, o pai admitiu ter deixado o filho sozinho por meia hora enquanto comprava um lanche. Ele alegou que a criança optou por ficar em casa.

Em 1ª Instância, o pai foi condenado pelo crime de abandono de incapaz.

A defesa recorreu, pedindo a absolvição, sustentando que não houve intenção de gerar risco (dolo) e nem perigo real para a vítima. Também questionou a validade das provas, afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente no depoimento do policial que atendeu à ocorrência.

Desacompanhado

O relator do recurso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os pedidos da defesa e manteve a condenação.

O magistrado destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas não apenas pelo boletim de ocorrência, mas também pelo depoimento de uma testemunha civil e pela própria confissão do réu.

Para o relator, ao deixar uma criança de “tenra idade” sozinha durante a madrugada, o pai assumiu o risco de um resultado perigoso, o que configura dolo eventual:

“O próprio acusado admitiu que deixou seu filho de 4 anos desacompanhado durante a madrugada. O perigo concreto é igualmente evidente, diante da idade da vítima e do contexto em que foi encontrada.”

A decisão também considerou que o réu é conhecido no meio policial por violência doméstica e infrações de trânsito. Por isso, a pena foi mantida em nove meses e dez dias de detenção em regime semiaberto. Como o réu é reincidente, a pena não poderá ser convertida em medidas restritivas de direitos.

Os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 0000870-94.2024.8.13.0348

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